Processo 7022673-65.2026.8.22.0001
TJRO • Tutela Antecipada Antecedente
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7022673-65.2026.8.22.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 1.621,00 REQUERENTES: TELMA REGINA DE SOUZA, CARLA SIMONE DE SOUZA ARAUJO ORTEGA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL, Banco DIGIO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO PINE S/A, BANCO SANTANDER S/A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB nº MA19142A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Cuida-se de Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente proposta por TELMA REGINA DE SOUZA, representada por sua curadora provisória, em face de REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL, Banco DIGIO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO PINE S/A, BANCO SANTANDER S/A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.. Por meio da decisão de ID 135579815, este Juízo deferiu a tutela de urgência postulada, determinando a limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da autora, bem como fixando prazo para aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, §1º, do Código de Processo Civil. Sobrevieram embargos de declaração opostos no ID 136152179. Posteriormente, os requeridos apresentaram contestações e documentos. A parte autora peticionou nos IDs 136993312 e 136996452, alegando descumprimento da tutela provisória concedida, sustentando a permanência dos descontos em sua integralidade e requerendo a incidência da multa fixada na decisão liminar, além da expedição de ofício ao IPERON. Consta, ainda, decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, juntada no ID 137099788. É o breve relatório. Decido. I. Dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração são cabíveis, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso vertente, o embargante BANCO SANTANDER S/A busca a reforma do provimento jurisdicional de ID 135579815, sob alegações que traduzem mero inconformismo com o mérito da tutela emergencial deferida. A fundamentação da decisão que concedeu a tutela antecipada foi exauriente e detalhada, lastreada na retenção das verbas de natureza alimentar da demandante, inexistindo quaisquer dos vícios elencados na legislação processual civil. Pretende a parte embargante, em verdade, conferir efeito infringente aos aclaratórios sem a indicação de real vício intrínseco ao julgado, o que se mostra incompatível com a via recursal eleita. Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração de ID 136152179, mantendo incólume a decisão objurgada. II. Do Descumprimento da Tutela de Urgência Nas petições de ID 136993312 e ID 136996452, a parte autora sustenta que os descontos permaneceram incidindo sobre seus proventos mesmo após a concessão da tutela provisória, juntando documentação destinada a demonstrar a manutenção da situação fática que ensejou a concessão da medida. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que há controvérsia acerca da efetiva extensão do cumprimento da ordem judicial. Algumas instituições…
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