Processo 7022690-04.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7022690-04.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7022690-04.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GRAZIELA ZANELLA DE CORDUVA ADVOGADO DO AUTOR: GRAZIELA ZANELLA DE CORDUVA, OAB nº RO4238 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A Requerida alegou a preliminar de ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a autora teria recebido os valores devidos a título de reembolso e renunciou tacitamente à pretensão de rediscutir a controvérsia. Os documentos juntados aos autos demonstram que a autora solicitou, no âmbito administrativo, o reembolso integral dos valores despendidos na aquisição das passagens aéreas. A ré limitou-se a devolver as taxas de embarque, mantendo integralmente a retenção dos demais valores. Essa conduta evidencia, de modo inequívoco, resistência quanto à totalidade do direito invocado pela autora. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida. DOS FUNDAMENTOS Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Graziela Zanella de Corduva em face de TAM Linhas Aéreas S/A, com fundamento em falha na prestação do serviço referente à negativa de reembolso integral de passagens aéreas canceladas por motivo de doença da autora. Examinando os autos, resta incontroverso que a parte autora comprovou, por meio de atestado médico devidamente preenchido e assinado, que se encontrava impossibilitada de viajar na data prevista, situação essa perfeitamente enquadrada como motivo justo para o cancelamento e pedido de reembolso. O Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor outorgam garantias aos usuários de serviços disponibilizados ao público em geral com intuito de lucro, sendo a responsabilidade por danos causados no âmbito de contratos de transporte cominada sem necessidade de comprovação de culpa por ambos os diplomas normativos (arts. 12 e 14, CDC c/c 734, CC/02). O pedido de cancelamento ocorreu com antecedência razoável e com prazo suficiente para que a ré renegociasse as passagens, assim como dispõe o art. 740, do Código Civil (CC), sendo legítimo o pedido de devolução do valor pago pela passagem aérea, nos termos do § 3º, do art. 740, do CC: § 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. Ocorre que, de forma contrária à lei, o reembolso foi ofertado no valor somente da taxa de embarque. Por toda a fundamentação supra, o valor a ser restituído deve se dar na forma integral, incluindo a taxa de serviço, taxa de embarque, e impostos do governo, sendo descontada a multa de no máximo 5% (cinco por cento) do valor…

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