Processo 7022691-86.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7022691-86.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANDREIA DE OLIVEIRA MONTEIRO GONCALVES ADVOGADOS DO AUTOR: LUANA CRISTINA FERREIRA DIAS, OAB nº RO15293, MARIA LIMA FRANCO, OAB nº RO15228 Polo Passivo: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por ANDREIA DE OLIVEIRA MONTEIRO GONÇALVES em face do INSS. A autora alega ter sofrido acidente em 2012, com fratura na clavícula direita, recebendo auxílio-doença até 10/07/2013. Sustenta que permaneceu com sequelas permanentes, agravadas pelo exercício de atividade laboral, circunstância comprovada por CAT de agravamento e exames médicos, resultando em redução de sua capacidade laborativa. Defende fazer jus ao auxílio-acidente, requer a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício e, ao final, a procedência dos pedidos com fixação da DIB em 11/07/2013, pagamento das parcelas devidas e condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Em relação ao pedido de tutela provisória de urgência (antecipada), em juízo de probabilidade sumário, o magistrado deve constatar provada a probabilidade do direito do autor, o risco de dano, e a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC. No caso dos autos, os documentos juntados pelo autor são insuficientes para aferir a probabilidade do direito. Isso porque, não há laudo médico atual/recente que indique a persistência da incapacidade apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado em sede de tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. PERÍCIA JUDICIAL Em homenagem aos princípios da economia e celeridades processuais e efetividade, bem ainda, considerando o teor das Recomendações Conjuntas n. 01, de 15.12.2015 e n. 04, de 17.05.2012, ambas do CNJ e do acordado na reunião realizada na Corregedoria de Justiça do Eg. TJ/RO com INSS, com vistas a padronização do fluxo de processos sobre o objeto desta ação (SEI n. 0002680-60.2017.8.22.8800), o fluxo processual do presente ocorrerá conforme alinhavado adiante: Com vistas aos princípios da racionalidade e economicidade, no presente feito se fará audiência preliminar com perícia prévia, em sistema de MUTIRÃO no CEJUSC. PROVIDÊNCIAS: 1 - Custas dispensadas, nos termos do art. 6º, inciso III, da Lei nº 3.896/2016, por se tratar de ação de acidente do trabalho. 2- Somente prova médico pericial poderá estabelecer as condições de saúde da parte autora e se eventualmente se encontra incapacitada para exercer sua atividade laboral. Agende-se Perícia, conforme for deliberado pela Coordenação do CEJUSC em sistema de MUTIRÃO e conforme a disponibilidade de vaga na agenda do perito. Desde já, arbitro honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) (art. 2º, §4º da Resolução n. 232/2016/CNJ), considerando a imensa dificuldade de encontrar profissionais qualificados, o fato dos profissionais nomeados serem especialistas na área, bem como não haver outros que se sujeitem a realizar exame sem prévio depósito dos honorários. Aa realização da perícia não ficará condicionada ao pagamento dos honorários. Nomeio para o encargo os ortopedistas Dr.…
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