Processo 7022707-74.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7022707-74.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7022707-74.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Protesto Indevido de Título AUTOR: JACOMÉ & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO DO AUTOR: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 REPRESENTADO: MEDINOVA LIFE SCIENCES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO DO REPRESENTADO: JONIS PEIXOTO FARIAS, OAB nº SC48701 SENTENÇA JACOMÉ & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS ingressou em juízo com ação declaratória de inexistência de débitos c/c cancelamento de protestos e pedidos de danos morais com tutela de urgência, em face de MEDINOVA LIFE SCIENCES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA e BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. Narra na inicial o autor ter tido seu nome levado a protesto, de forma indevida, em razão de duplicatas emitidas em seu desfavor, dentre elas a de nº 4902 3/3, no valor de R$ 1.288,78, bem como as de nº 1238200 e 1239921, conforme certidão expedida pelo 4º Tabelionato, apontadas junto a tabelionatos desta Comarca. Aduz que os requeridos são solidariamente responsáveis pelo apontamento, indicando como credor e credor por endosso MEDINOVA LIFE SCIENCES IMP. DIST. PROD. MÉDICOS HOSPITALARES, com sede em Brasília/DF, e como apresentante o BANCO BRADESCO S/A. Assevera inexistir qualquer relação jurídica que ampare a emissão dos títulos, afirmando não ter adquirido mercadorias ou contratado serviços que justificassem a emissão da duplicata. Defende tratar-se de ato ilícito conhecido como “duplicata simulada” ou “fria”, em que o suposto credor emite a cártula para, junto a alguma instituição financeira, ceder o crédito, levantando valores, sem qualquer lastro em negócio jurídico, além do documento fraudulento. Alega que, por se tratar de ação declaratória de inexistência de débito, de natureza negativa, incumbe ao sacador demonstrar a origem da cártula, não sendo possível exigir do sacado a prova de fato negativo. Requer o reconhecimento da relação de consumo, em especial a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência determinando o cancelamento provisório dos protestos no 4º Tabelionato. Bem como, declaração de inexistência de débitos e condenar as requeridas, solidariamente, para realizar o cancelamento definitivo dos protestos e para indenizar à título de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Dá-se à causa o valor de R$ 8.866,34 (oito mil oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos). Juntou procuração e documentos. DECISÃO - ID 120329628. Foi indeferida a tutela de urgência, além de ser designada a audiência de conciliação e a citação da parte requerida. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - Designada a audiência de conciliação via videoconferência, foram intimadas as partes à participarem (ID 120364857). Assim, restou Infrutífera a tentativa de conciliação (ID 122116372). CONTESTAÇÃO- ID 122862625. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, arguindo a preliminar: I) Da ilegitimidade da parte, ao fundamento de que não é credor do título, tendo atuado apenas como apresentante, na condição de mandatário por endosso-mandato, o qual, embora autorize a cobrança, não lhe transfere a titularidade do crédito, inexistindo…

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