Processo 7022709-93.2015.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7022709-93.2015.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: PANATIS CONSTRUCOES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SUELEN SALES DA CRUZ, OAB nº RO4289, ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE, OAB nº RO10689, BRENO DIAS DE PAULA, OAB nº RO399B EXECUTADOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, P. M. D. P. V. -. P. -. S. -. S. M. D. F. ADVOGADO DOS EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por PANATIS CONSTRUÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no qual se discute a correta apuração dos valores depositados judicialmente a título de ISSQN e sua posterior destinação, à luz dos critérios fixados na decisão de ID 125520890. Consta dos autos que, após a definição dos parâmetros de cálculo pelo Juízo, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou certidão indicando que o montante total dos depósitos judiciais corresponde a R$ 104.236,56, sendo apurado valor de R$ 28.552,00 como depositado a maior pela exequente, equivalente a 27,39%, cabendo o restante (72,61%) ao ente municipal. Intimada, a exequente apresentou impugnação à certidão da contadoria, sustentando, em síntese, a ausência de memória de cálculo analítica que demonstre a formação do valor de R$ 28.552,00, afirmando não ser possível reproduzir o resultado a partir dos documentos constantes dos autos, requerendo, assim, o refazimento dos cálculos ou a complementação da perícia contábil. O executado, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos apresentados pela contadoria judicial, aduzindo que o setor técnico da municipalidade chegou ao mesmo resultado, requerendo a homologação dos percentuais indicados e o rateio dos valores depositados conforme apurado. Sobrevieram, ainda, planilhas e notas explicativas elaboradas pela Coordenadoria Municipal de Cálculos, nas quais se reafirma a coincidência entre os valores apurados pela contadoria judicial e pelo órgão técnico do Município, indicando a inexistência de divergência metodológica ou de resultado. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade da certidão de cálculo elaborada pela contadoria judicial, especialmente quanto à apuração do valor de R$ 28.552,00 como montante depositado a maior pela exequente e à consequente fixação do percentual de 27,39% em seu favor. Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, incumbe à parte executada (ou, no caso, à parte que impugna o cálculo) demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, a existência de erro nos cálculos apresentados, sendo imprescindível a indicação específica dos pontos controvertidos e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. No caso concreto, verifica-se que a impugnação apresentada pela exequente limita-se a apontar suposta ausência de memória de cálculo detalhada, sem, contudo, apresentar planilha alternativa, memória analítica própria ou qualquer elemento técnico capaz de infirmar, de forma concreta, os valores apurados pela contadoria judicial. Com efeito, a certidão de cálculo esclarece que foram consideradas as planilhas das partes, as notas fiscais juntadas aos autos e os…
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