Processo 7022710-92.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7022710-92.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7022710-92.2026.8.22.0001 REQUERENTE: RAIMUNDO IRINEUDO ALVES DE AZEVEDO ADVOGADOS DO REQUERENTE: UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do ESTADO DE RONDÔNIA, na qual a parte autora busca a condenação do ente público ao pagamento de valores referentes à diferença de correção monetária e juros de mora sobre verbas rescisórias pagas com atraso, sem a devida atualização. Conforme exposto na petição inicial, a requerente, na condição de servidor público aposentado do Estado de Rondônia, formalizou um processo administrativo sob o número 0030.348615/2021-08 em 3 de agosto de 2021, visando o pagamento de suas verbas rescisórias. O montante apurado para estas verbas foi de R$ 307.104,51. No entanto, o pagamento efetivo à parte requerente só ocorreu em 30 de setembro de 2022, transcorrendo, portanto, um período superior a um ano e um mês entre o pedido administrativo e a quitação da obrigação. Alega a parte autora que, nesse interregno, o valor não foi devidamente corrigido monetariamente, resultando em perda do poder de compra. Diante disso, postula o recebimento da diferença correspondente à correção monetária das verbas rescisórias pelo período de 3 de agosto de 2021 a 30 de setembro de 2022, sugerindo a aplicação do índice IPCA-E, bem como a incidência de juros de mora a partir da data da citação do requerido no presente processo. Em sua defesa, o Estado de Rondônia, sustenta a inexistência de mora, pois seguiu os trâmites necessários para o devido processo administrativo. Argumenta que, tendo havido o adimplemento da obrigação principal, não haveria que se falar em atualização ou juros. É o necessário. Decido. A controvérsia que se apresenta para julgamento consiste em determinar a obrigatoriedade da incidência de correção monetária e juros de mora sobre verbas rescisórias pagas com atraso pela Administração Pública e, em caso afirmativo, estabelecer os marcos temporais para a contagem de tais consectários. Após a análise dos autos, concluo que razão assiste à parte autora. Primeiramente, é fundamental reconhecer que a Administração Pública detém o dever de agir com probidade, celeridade e eficiência na quitação de suas obrigações, especialmente aquelas de natureza alimentar, como são as verbas rescisórias de servidores públicos. A demora injustificada no pagamento dessas verbas, acarreta, invariavelmente, um prejuízo financeiro ao servidor credor. Esse prejuízo decorre da inevitável desvalorização da moeda ao longo do tempo, em face dos efeitos da inflação. Nesse contexto, a correção monetária se mostra não apenas devida, mas indispensável. É importante salientar que a correção monetária não possui natureza de acréscimo remuneratório ou penalidade, mas sim o caráter de simples recomposição do poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação. Permitir que o ente público efetue pagamentos significativamente atrasados sem a devida atualização monetária implicaria em um manifesto enriquecimento ilícito da Administração em detrimento do servidor. Assim, a obrigação de pagar o principal inclui, por corolário lógico e legal, a de pagar seus acessórios,…

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