Processo 7022711-19.2022.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7022711-19.2022.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7022711-19.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADO DO EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 Polo Passivo: FABIO DA SILVA BATISTA ADVOGADOS DO EXECUTADO: JULIANE MUNIZ MIRANDA DE LUCENA, OAB nº RO1297, GUILBER DINIZ BARROS, OAB nº RO3310 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por INSTITUTO JOÃO NEÓRICO em face de FÁBIO DA SILVA BATISTA, visando à satisfação de obrigação decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. Por meio da decisão de ID 120552339, foi deferida a penhora de 20% dos rendimentos mensais do executado, até a satisfação do débito, então apurado em R$ 20.252,23. A medida foi implantada pelo órgão pagador, com descontos mensais em folha de pagamento, conforme informado no ID 130823409. No ID 129842321, o executado requereu a designação de audiência de conciliação, ocasião em que reconheceu expressamente a existência do débito contratual original. Realizada a audiência, não houve composição entre as partes (ID 134949109). Posteriormente, no ID 135097870, o executado alegou a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 31/03/2017 e eventual prescrição intercorrente. Sustentou, ainda, a impenhorabilidade de sua remuneração e requereu, subsidiariamente, a redução da constrição para 5% ou o parcelamento do débito em 60 prestações. Intimado, o exequente apresentou manifestação no ID 136379995, pugnando pela rejeição dos pedidos e pela manutenção da penhora. Por fim, no ID 137154625, o executado apresentou exceção de pré-executividade, reiterando a alegação de prescrição intercorrente e a impenhorabilidade da verba salarial. Subsidiariamente, requereu a redução do desconto mensal para R$ 500,00. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. As matérias suscitadas no ID 137154625 reproduzem, em essência, aquelas já apresentadas no ID 135097870 e submetidas ao contraditório, razão pela qual devem ser apreciadas conjuntamente. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). Esta via é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação, o que não é o caso dos autos. Inicialmente, não há prescrição das parcelas anteriores a 31/03/2017 a ser reconhecida. Segundo o próprio executado, o contrato de prestação de serviços educacionais foi celebrado em 23/08/2017, de modo que não poderiam existir parcelas decorrentes desse contrato vencidas anteriormente a 31/03/2017. Além disso, no ID 129842321, pág. 03, o executado reconheceu expressamente a existência integral do débito contratual original, no valor de R$ 14.540,91, manifestando sua intenção de pagá-lo mediante condições compatíveis com sua situação financeira. O reconhecimento inequívoco da obrigação…

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