Processo 7022712-93.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7022712-93.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da causa: R$ 20.000,00 () Polo ativo: JONAS FELIX, RUA ALFREDO ÁLVARES ARAÚJO 746 SETOR 12 - 76876-742 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DAIANE CRISTINA HUPPERS, OAB nº RO13024 Polo passivo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 3003, PARTE E BONFIM - 06233-903 - OSASCO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: JULIANO RICARDO SCHMITT, OAB nº PR20875, , INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Vistos e examinados Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória c.c. indenizatória, ajuizada por Jonas Felix em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., na qual o autor narra que identificou que terceiro havia aberto uma conta na plataforma da ré utilizando seus dados pessoais, e que referida conta recebeu, via Pix, o valor de R$ 10.000,00 que lhe era devido por prestação de serviços — quantia à qual nunca teve acesso. Afirma ter tentado contato com a requerida sem obter solução. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, a restituição dos R$ 10.000,00 e compensação por danos morais. A requerida apresentou contestação sustentando que a conta foi aberta com documentos verdadeiros do autor, inexistindo falha na prestação do serviço, e atribuindo a responsabilidade a terceiro fraudador. O autor replicou em 02/03/2026, reiterando os pedidos e sustentando a inversão do ônus da prova. Ambas as partes requereram julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo o conjunto documental suficiente ao deslinde da controvérsia. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A pretensão do autor volta-se diretamente ao Mercado Pago porque lhe atribui a abertura indevida de conta em seu nome e a consequente perda do valor nela depositado. A discussão sobre a existência ou não de falha na prestação do serviço confunde-se com o mérito e não afasta a pertinência subjetiva passiva. No mérito, é procedente em parte o pedido. Explico: A relação jurídica havida é regulada pela legislação consumerista, sendo as partes enquadradas às definições de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, incidindo à espécie, portanto, as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, cabendo à ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Em se tratando de relação de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), medida que se impõe no presente caso diante da verossimilhança das alegações do autor e de sua hipossuficiência técnica frente à instituição de pagamento. O comprovante Pix de ID 130131892 demonstra documentalmente que R$ 10.000,00 foram transferidos via Pix a uma conta vinculada ao CPF do autor no Mercado Pago em 15/09/2023. A ré, por sua vez, limitou-se a afirmar que a conta foi aberta com documentos verdadeiros do autor, sem exibir os documentos do processo de abertura. Essa…
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