Processo 7022714-32.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7022714-32.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: SERGIO CRUZ PRESTES ADVOGADO DO AUTOR: MOEMA ALENCAR MOREIRA ORLANDO, OAB nº RO6824 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com tutela urgência e indenização por danos morais proposta por SERGIO CRUZ PRESTES contra ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A petição inicial (ID 135384296) veicula ação proposta pela parte autora, na qual sustenta, em síntese, a existência de relação jurídica com a parte ré e a ocorrência de outra conduta lesiva ensejada pelas cobranças indevidas das faturas de energia (R$ 881,10 - vencimento em 05/04/2026 e R$ 834,30 - vencimento em 05/04/2026), totalizando um débito de R$ 1.715,40 supostamente relacionado a recuperação de consumo. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, a parte autora requer a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, com fundamento na probabilidade do direito invocado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sustenta que a manutenção da situação fática atual pode agravar os prejuízos suportados, razão pela qual pleiteia providência imediata do juízo para resguardar o direito afirmado até o julgamento final da demanda, indicando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Em síntese, a parte autora pretende, em sede de cognição sumária, a concessão de tutela de urgência para: (i) a imediata suspensão do débito (faturas acima indicadas); (ii) a ré se abster de realizar o corte do fornecimento do serviço; (iii) se abster de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção de crédito e protesto (caso já tenha inscrito, que promova a sua exclusão); (iv) realizar vistoria técnica completa na UC do autor; (v) promover a imediata regularização de toda e qualquer inconsistência técnica eventualmente constatada; (vi) apresentar relatório técnico circunstanciado, contendo descrição detalhada da vistoria, achados técnicos, intervenções realizadas e confirmação da regularidade da unidade consumidora; (vii) se abster de realizar novas cobranças de recuperação de consumo fundadas nos mesmos fatos ou em supostas irregularidades relacionadas ao sistema de medição, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento. Requer, ainda, em sede de tutela de urgência, que a ré promova a exibição integral do processo administrativo de irregularidades, contendo todos os documentos técnicos pertinentes, especialmente: processo administrativo individualizado completo e legível; memória descritiva do cálculo da recuperação de receita; justificativas técnicas para afastamento dos critérios do art. 595 da Resolução nº 1.000 da ANEEL; comprovação da última inspeção anterior e dos serviços realizados em novembro de 2024; fotografias, laudos, relatórios técnicos e ordens de serviço; histórico de intervenções no medidor e no sistema de medição; comprovante de disponibilização do processo ao consumidor. No mérito, pleiteia: a) declaração de inexistência de débito relativo a recuperação de consumo no valor total de R$ 1.715,40; b) confirmar em definitivo a tutela de urgência concedida; c) condenar a requerida ao cumprimento da obrigação de…
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