Processo 7022717-84.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7022717-84.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7022717-84.2026.8.22.0001 Perdas e Danos Valor da causa: R$ 4.414,36(quatro mil, quatrocentos e quatorze reais e trinta e seis centavos) AUTOR: LUIZ CARLOS DE LIMA FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA, OAB nº PE36122 REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO DO REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, OAB nº MA11078 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Alegações autorais: em síntese, que celebrou contrato de adesão ao Grupo 02081, Cota 0032-03, administrado pela Ré, em setembro/2025. Relata que, após o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 4.414,36, optou pela desistência do negócio. Insurge-se contra as cláusulas de retenção previstas no contrato, que reputa abusivas, especialmente a cláusula penal de 20% (vinte por cento) e a cobrança integral da taxa de administração de 23% (vinte e três por cento). Requer a rescisão contratual, a declaração de nulidade das cláusulas penais e a restituição imediata dos valores pagos, com retenção limitada à taxa de administração proporcional (id. 135386215). Alegações da ré: aduz em preliminar a incompetência do Juízo e a falta de interesse de agir do autor. No mérito, sustenta a validade das cláusulas contratuais e a aplicação da Lei n.º 11.795/2008, defendendo que a restituição deve ocorrer apenas mediante contemplação ou após o encerramento do grupo. Defende a legalidade de todas as retenções previstas, incluindo a taxa de administração, seguro e a cláusula penal de 20% (vinte por cento) (id. 136858900). Afigura-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, uma vez que o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas, a teor do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminar: a ré arguiu preliminar de incompetência do Juízo em razão do valor da causa. No entanto, tal argumento não se sustenta. A administradora sustenta que o valor da causa deveria corresponder ao valor integral do contrato (R$ 118.267,60), o que superaria o teto de alçada dos Juizados Especiais. Ocorre que, em ações que visam a rescisão de contrato com a restituição de valores já pagos e a discussão de cláusulas específicas, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, e não ao valor total do negócio jurídico. Nesse sentido, o Enunciado n.º 39, do FONAJE estabelece que "o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido". Sendo a pretensão do autor a restituição de R$ 4.414,36, este Juízo é plenamente competente. A preliminar de falta de interesse de agir, de igual modo, não merece prosperar. O interesse processual é evidente quando a parte necessita da intervenção judicial para ver declarada a rescisão de um contrato e, fundamentalmente, para discutir a validade de encargos que reputa abusivos. A mera possibilidade de contemplação futura não retira do consumidor o direito de questionar, desde logo, a higidez das cláusulas penais e dos percentuais de retenção que incidirão sobre o seu patrimônio. Rejeito, portanto, a preliminar. Por fim, a preliminar de ausência de tentativa de resolução administrativa também deve ser afastada. A…

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