Processo 7022719-88.2025.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7022719-88.2025.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Fornecimento de Água REQUERENTES: MARIA DAMIANA SAMPAIO, LUCAS SAMPAIO DE PAULA ADVOGADO DOS REQUERENTES: LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS, OAB nº RO11766 REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REQUERIDO: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 1. A Caerd é sociedade de economia mista que exerce atividade pública primária, essencial e exclusiva, de natureza não concorrencial e sem intuito primário de obtenção de lucro, que tem reconhecido, pela jurisprudência, a extensão do tratamento dado à Fazenda Pública para o pagamento de débitos por meio de precatório. No entanto, considerando a interpretação restritiva dos benefícios aplicáveis à Fazenda Pública, a extensão deve ter como fundamento previsão expressa na lei, o que não ocorre quanto à concessão de prazo em dobro para recorrer/impugnar o cumprimento de sentença. Assim, em que pese os critérios de pagamento inerentes à Fazenda Pública serem aplicados à CAERD, não devem ser estendidos os demais benefícios em lei não dispostos, como o prazo em dobro para recorrer/impugnar o cumprimento de sentença. (vide AI. nº 0809144-10.2022.8.22.0000). 2. Assim, intime-se a parte executada, na pessoa do seu representante judicial, para, além de recolher as custas processuais, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda no mesmo prazo informar o interesse em cumprir as obrigações DE PAGAR – trazendo, neste caso (obrigação de pagar), a liquidação do valor devido, corrigido e atualizado – de forma voluntária, nos termos da decisão transitada em julgado, sob pena de, em caso de inércia, ser presumida a aceitação dos cálculos apresentados pela parte exequente e consequente prosseguimento do feito com expedição de RPV/PRECATÓRIO; 4. Havendo impugnação da requerida, intime-se a parte requerente para dizer se concorda com os cálculos apresentados no prazo de 10 (dez) dias, após retornem os autos conclusos; 5. Em seguida, havendo concordância em relação aos cálculos apresentados pela parte autora, ou decorrido o prazo sem manifestação da CAERD, intime-se a parte autora para apresentar os documentos e dados bancários necessários para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV); 6. Após, expeça-se RPV, enviando-se as cópias necessárias, se for o caso, nos termos do §3º, incisos I e II do art. 535 do CPC; 7. Feito o pagamento, via RPV, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda tem algum interesse no feito, ou se a obrigação se encontra satisfeita, sob pena de presunção da quitação da obrigação e arquivamento do feito; 8. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para extinção pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se o necessário. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 3 de junho de 2026. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz(a) de Direito
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