Processo 7022726-46.2026.8.22.0001

TJRO • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
7022726-46.2026.8.22.0001
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Garantias
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: pvh3criminal@tjro.jus.br Autos nº 7022726-46.2026.8.22.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário, Furto , Furto de coisa comum AUTORES: P. -. P. V. -. 1. D. D. F., MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, P. -. P. V. -. D. E. N. A. À. M. -. D. - ADVOGADOS DOS AUTORES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA REU: FELIPE RAMON VALE DO NASCIMENTO, MATHEUS MOREIRA DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO. O Ministério Público acusou MATHEUS MOREIRA DOS SANTOS, pela prática dos crimes dos previstos nos artigos 155, § 4°, incisos I e IV, e 180, caput, ambos do Código Penal e FELIPE RAMON VALE DO NASCIMENTO, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4°, incisos I e IV, do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia [id 136685622], que integram a presente decisão. Em 29/05/2026 [id 137111659], este juízo recebeu a denúncia. Citado pessoalmente, o réu MATHEUS MOREIRA DOS SANTOS se defendeu da acusação por meio de Advogado Particular [id 136705568], e o réu FELIPE RAMON VALE DO NASCIMENTO apresentou defesa por intermédio de Advogado Particular [id 137272533]. Na instrução, o juízo ouviu 2 [duas] testemunhas, um informante e interrogou os réus. A produção de provas encerrou sem pedido de diligências. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, sustentando que a materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pelos boletins de ocorrência, autos de apreensão, laudos periciais, registros audiovisuais, depoimentos das testemunhas e interrogatórios dos réus. Argumentou que Matheus Moreira Dos Santos concorreu para a prática do crime de furto qualificado e também praticou o delito de receptação, ao manter sob sua guarda as motocicletas de origem ilícita utilizadas na empreitada criminosa. Em relação a Felipe Ramon Vale Do Nascimento, destacou que a confissão parcial, corroborada pelos demais elementos de prova, evidencia sua participação no furto qualificado. Ao final, requereu a condenação de Matheus pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, incisos I e IV, e 180, caput, ambos do Código Penal, e de Felipe pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. De sua vez, a defesa de MATHEUS MOREIRA DOS SANTOS pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Alegou que o réu sempre negou participação nos fatos, afirmando que se encontrava em sua residência no momento do crime, bem como que os objetos subtraídos foram localizados em área de livre acesso, e não em sua propriedade. Destacou, ainda, que o corréu Felipe teria assumido a prática delitiva e isentado Matheus de qualquer envolvimento, requerendo, ao final, a absolvição do acusado. Por fim, a defesa de FELIPE RAMON VALE DO NASCIMENTO sustentou que o acusado confessou espontaneamente a prática delitiva, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, razão pela qual requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a fixação da pena no mínimo legal. Ademais, reiterou que o corréu Matheus não participou dos fatos narrados na denúncia. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO.…

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