Processo 7022747-90.2024.8.22.0001
TJRO • Interdição
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7022747-90.2024.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: F. D. L. M. REQUERIDO: M. L. D. L. M. 3º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: M. L. D. L. M. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões, a ação de CURATELA, em que F. D. L. M., requer a decretação de Curatela de M. L. D. L. M. , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Decretar a curatela de Maria Lúcia de Lima Matias, nomeando-se como sua curadora a mãe, F. D. L. M., devendo esta providenciar acompanhamento médico, odontológico, psicológico, tratamentos terapêuticos, compra de remédios e atividades necessárias à promoção de vida digna, com obrigação permanente de buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia, conforme art. 758 do CPC. b) Limitar os atos da curatela aos fins assistenciais, representativos e patrimoniais/negociais, com poderes restritos aos previstos no artigo 85 da Lei 13.146/2015, resguardados os direitos do §1º, vedando-se à curadora contrair dívidas, empréstimos, financiamentos, alienação de bens ou contratação de cartão de crédito, salvo prévia autorização judicial e comprovada necessidade; c) Determinar a intimação da curadora para prestar compromisso nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015, devendo cumprir o disposto no artigo 758 do CPC, e ressalvando a necessidade de prestação de contas à administração do patrimônio da curatelada quando solicitado; d) Expedir o termo de curatela definitivo; Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADO(A) o(a) curador(a) a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do(a) curatelado(a), nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil, sendo que outros valores que não estes deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o(a) curatelado(a) em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; e c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do(a) curatelado(a), vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do(a) curatelado(a), lembrando que a qualquer instante poderá o(a) curador(a) ser instado(a) para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. Expeça-se o termo de curatela definitivo, especificando EM DESTAQUE as limitações e autorização contidas nesta decisão. Na forma do §3º do artigo 755 Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por 3 (três) vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como no site do Tribunal de Justiça…
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