Processo 7022751-59.2026.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7022751-59.2026.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7022751-59.2026.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Cédula de Crédito Comercial AUTOR: RECOL DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: ROOSEVELT ALVES ITO, OAB nº RO6678, ANTONIO ELIAS NASCIMENTO, OAB nº RO11980 REU: A O DA SILVA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INICIAL Vistos, 1 - Custas iniciais de 2% recolhidas no ID 136023257. A CPE vincule-a nos autos, se necessário. 2 - Trata-se de ação monitória com pedido de medida de urgência em que RECOL DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA demanda em face de A O DA SILVA LTDA, alegando em síntese ser credor do requerido na quantia de R$22.419,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e dezenove reais), referente a relação comercial de compra e venda de produtos/mercadorias. Ao final, pugnam pela citação do requerido para pagar o débito e tutela de urgência de arresto a fim de assegurar o resultado útil do processo. Pois bem. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de a parte requerer providências para garantir a efetividade processual quando não houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito pleiteado e o risco ao resultado útil do processo: "art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Uma dessas medidas é o arresto: "art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". O arresto é a forma do credor requerer uma penhora antes mesmo da citação do devedor no processo de execução. Ou seja, é o elemento surpresa. E ele pode ser requerido desde que comprovada a probabilidade do direito e o risco ao processo. No caso em tela tem-se a probabilidade do direito pela juntada da nota fiscal no ID 135391247, em que demonstra a existência da relação jurídica comercial e o aparente inadimplemento da obrigação. A probabilidade do direito, na área de recuperação de crédito, é evidente na maioria das vezes, pois se trata de um título líquido sem força executiva que foi inadimplido pelo devedor. Já o risco ao processo pode ser evidenciado com uma grande quantidade de ações ajuizadas contra os devedores cujo objetivo de cada uma delas seja o adimplemento de obrigações de saldar débitos, pode ser comprovado também com o pouco patrimônio localizado e a iminência de que os bens encontrados sejam insuficientes para saldarem as dívidas existentes. Esta é a razão de ser do arresto, em resumo: garantir o seu crédito antes que outros o façam, desde que preenchidos os requisitos acima elencados. No entanto, o autor não apresenta nenhuma prova capaz de comprovar a insolvabilidade do requerido, ficando prejudicada a avaliação do risco ao resultado final da ação, tendo em vista que o contexto probatório apresentado não justifica a imediata decretação de arresto, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência a fim de arrestar bens do réu. 3 - Considerando que a parte requerente apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo, com fundamento no art. 701, do NCPC, defiro a expedição do MANDADO MONITÓRIO para pagamento da quantia de R$ 20.724,21 vinte mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e…

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