Processo 7022757-97.2025.8.22.0002

TJRO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
7022757-97.2025.8.22.0002
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Criminal
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: aqs1criminal@tjro.jus.br Processo: 7022757-97.2025.8.22.0002 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Simples, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crime Tentado, Feminicídio AUTORES: P. -. A. -. D. E. E. R. A. C. C. A. V., MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: ROMERO SANTANA DE JESUS, RUA TRIUNFO 4511, AO LADO DO 4511 SETOR 9 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DAVID CRISPINIANO DE MELO, OUTROS MARACANA 1432 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vieram os autos conclusos para a reavaliação da prisão preventiva, conforme dispõe o art. 316, parágrafo único, do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/19, o qual anota que a prisão preventiva deve ser revisada a cada 90 (noventa) dias, sob pena de se tornar ilegal. Com efeito, já é discutida no âmbito dos Tribunais Superiores se de fato estar-se-ia diante de uma prisão que se tornaria ilegal por ausência de análise, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que se descumprido o prazo de 90 dias para revisar a manutenção de prisão preventiva não implica sua revogação automática (HC 191836). O Superior Tribunal de Justiça está construindo o entendimento que de eventual decurso do prazo de 90 (noventa) dias não enseja, de pronto, na ilegalidade da prisão, pois tal prazo deve ser analisado em conjunto com a complexidade do caso: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEVER DE REVISÃO DA PRISÃO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP). RESSALVA DE ENTENDIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O parágrafo único do art. 316 do CPP estabelece que o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. Precedentes. - Nesse diapasão, o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais (AgRg no HC 579.125/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020). Em cumprimento da lei, reanalisa-se a situação prisional do(s) custodiado(s), porém, inexistem razões que ensejem a revogação de sua prisão. Reporto-me, também, como já feito por este juízo (Cautelar de ID 134875869, fl 103), aos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, por força da prisão em flagrante, uma vez que a reavaliação está em sede de um juízo de manutenção dos requisitos legais, não se tratando de nova fundamentação concreta já existente, apenas de compreender se ainda se mantém, pois o decurso do tempo pode acarretar na insubsistência dos motivos da prisão provisória. A custódia cautelar encontra amparo na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, consubstanciados no Boletim de Ocorrência, declarações da vítima e laudos…

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