Processo 7022769-80.2026.8.22.0001

TJRO • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
7022769-80.2026.8.22.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7022769-80.2026.8.22.0001 CLASSE: Tutela Antecipada Antecedente REQUERENTE: GUILHERME ERSE MOREIRA MENDES ADVOGADOS DO REQUERENTE: RODOLFO JENNER DE ARAUJO MOREIRA, OAB nº RO5572, ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE, OAB nº RO10689 REU: LUCAS FROHLICH, ORLANDO FROHLICH DECISÃO 1. Recebo o pedido principal e determino que a CPE providencie a alteração da classe processual para Procedimento Comum Cível. 2. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência de conciliação ora designada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 2.1 Caso entenda pela viabilidade e possibilidade, o Oficial de Justiça fica autorizado a promover a citação/intimação por Whatsapp a qualquer tempo. 2.2 Fica autorizada ainda a CPE a realizar a citação por Whatsapp, a pedido da parte autora e caso haja disponibilização do número de telefone da parte requerida, nos termos do artigo 6º do PROVIMENTO CONJUNTO N. 17/2025-PR-CGJ. 3. Nos termos do art. 334, DETERMINO a designação de audiência de conciliação por VIDEOCONFERÊNCA, via whatsapp ou hangouts meet, para data a ser indicada pela CPE, cuja solenidade será realizada pelo CEJUSC/Cível, devendo as partes comparecerem acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º, CPC), salvo se houver requerimento da parte interessada, no prazo de cinco dias, a contar de suas intimações, para que seja realizada de forma presencial (art. 3º da Resolução n. 354/2020, alterada pela Resolução n. 481/22, publicada no DJ n. 294, de 25.11.22, p 2-3). Ademais, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas por seus patronos, nos termo do art. 334, § 9º, CPC. 3.1 Registro que o não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º). 3.2. À CPE: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE e, após, certifique-se nos autos. Posteriormente, intime-se a parte autora, via Diário da Justiça Eletrônico, e cite-se e intime-se a parte requerida, via correios e/ou oficial de justiça. 3.3. Caso a audiência de conciliação designada não possa ser realizada por falta de intimação das partes em tempo hábil, fica desde já autorizado que a CPE promova a readequação da pauta, com o cancelamento da audiência e designação de nova data para realização da solenidade. 3.4 Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu patrono, de que restando infrutífera a conciliação deverá providenciar, em 05 dias, a contar da data da realização da audiência, a complementação das custas, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de Custas Forenses n. 3.896/2016, sob pena de extinção do feito. 4. Caso o requerido não possua interesse na realização da audiência de conciliação, deverá manifestá-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º CPC), ficando de qualquer forma obrigado a comparecer à audiência caso não haja manifestação de anuência da parte autora na petição inicial (art. 334, §4º, inciso I, CPC). 5. Se ambas as partes manifestarem,…

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