Processo 7022788-86.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7022788-86.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7022788-86.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARCOS ROGERIO DE CARVALHO ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS ROGERIO DE CARVALHO, OAB nº RO4102 Polo Passivo: ELINE DO NASCIMENTO CABRAL, GILCIMAR CAMACONI GUIMARAES REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios c/c Tutela Provisória de Urgência formulada por MARCOS ROGERIO DE CARVALHO em face de ELINE DO NASCIMENTO CABRAL e GILCIMAR CAMACONI GUIMARAES, todos qualificados nos autos. Pois bem, o autor, advogado atuando em causa própria, alega ter sido contratado pelo falecido Sr. Aldenor Alves Cabral para representá-lo administrativamente e judicialmente com vistas ao recebimento de valores retroativos relativos a benefício previdenciário (BPC/LOAS). Assim, afirma que atuou diligentemente e que, após o falecimento do contratante originário, o direito restou reconhecido, culminando na expedição do Alvará Judicial perante o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho/RO (processo nº 7035176-89.2024.8.22.0001) em favor da primeira ré, filha e herdeira do de cujus. Informa que o contrato de honorários advocatícios outrora firmado previa o pagamento de 30% (trinta por cento) sobre o valor total dos atrasados percebidos, e que, com as devidas autorizações, a primeira ré procedeu ao levantamento integral dos valores depositados, obtendo o proveito econômico de R$ 12.868,04 (doze mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quatro centavos) na data de 05/09/2025. Todavia, alega que os réus, não obstante contatados diversas vezes, vêm se furtando ao pagamento e permanecem inertes. Desse modo, por entender que se encontra prejudicado ante a suposta inadimplência, o autor ingressou com a presente ação a fim de pleitear o recebimento dos honorários contratuais originários no valor de R$ 3.860,41 (três mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta e um centavos), quantia que, acrescida de correção monetária e juros de mora, alcança o valor atualizado de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Nesse sentido, em sede de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), pugna pela decretação de indisponibilidade de ativos financeiros dos réus via sistema SISBAJUD, bem como pela pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD, restrição nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC) e penhora de bens como garantia do juízo. É o breve relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, embora o autor tenha colacionado o contrato de honorários advocatícios (ID 135400361), além de vasta documentação comprobatória da atuação profissional e do levantamento de valores por meio do alvará judicial (IDs 135400358 e 135400359), circunstâncias que conferem plausibilidade à existência do crédito e atestam o fumus boni iuris, ainda pairam óbices instransponíveis acerca do periculum in mora, os quais afastam, por ora, a possibilidade de concessão da drástica medida liminar pretendida. O autor fundamenta a urgência argumentando que os réus agem com protelação…

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