Processo 7022791-41.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7022791-41.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7022791-41.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARLY OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: MARA LUCIA DE FAVERI, OAB nº PR132260 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARLY OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. Narra que adquiriu passagem aérea para realização de viagem referente ao trecho Goiânia/GO – Porto Velho/RO, com conexão em Brasília/DF, tendo como data de embarque o dia 12/03/2026. Aduz que o voo inicial, referente ao trecho Goiânia/GO x Brasília/DF, sofreu atraso, resultando na perda da conexão em Brasília/DF, sendo, então, reacomodada em novo voo para o dia seguinte (13/03/2026), com inclusão de nova conexão em Guarulhos/SP. Refere que a requerida “negou hospedagem em hotel, submetendo a Autora idosa pernoite em uma sala VIP” e que em Guarulhos/SP “enfrentou mais 06 horas de atraso sem qualquer assistência material, sequer o fornecimento de água ou alimentação”. Ao final, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Citada, a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação (ID 136538642), sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial (ausência de comprovante de residência válido) e falta de interesse de agir (inexistência de pretensão resistida). No mérito, aduziu, em síntese, que: “o atraso de 1 hora e 10 minutos do voo LA3757 com destino à Brasília decorreu da necessidade de uma manutenção emergencial não programada”; que “Uma vez que o desembarque em Brasília ocorreu às 21:12h, a parte Autora não teria tempo hábil para embarcar no voo de conexão que tinha previsão de decolagem às 21:20h”; que “a parte Autora foi reacomodada de forma automática e imediata para o próximo voo disponível de operação da parte Ré, visando o melhor atendimento ao cliente no sentido de possibilitar a chegada ao destino final, qual seja o voo LA3260 com partida às 05:40h”; que “o passageiro foi realocado e utilizou o voo LA3260 de Brasília (BSB) para Guarulhos (GRU) no dia 13 de março de 2026, e posteriormente embarcou no voo LA3568 de Guarulhos (GRU) para Porto Velho (PVH) no mesmo dia”; que “A Ré forneceu assistência de alimentação à parte Autora”; e que “não houve conduta ilícita da parte requerida que fosse capaz de gerar qualquer dano à parte Autora”. Nesses termos, requer a extinção do feito ante as preliminares suscitadas e, no mérito, a improcedência do pedido autoral. Houve réplica (ID 136529608). É o relatório. DECIDO. Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos postos em julgamento, e tendo em vista que “o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele o gerenciamento da produção dos elementos que sustentam tanto as teses defensivas quanto acusatórias, evitando que se perca tempo e se desperdicem recursos com provas impertinentes ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia jurídica instaurada” (STJ, AgRg no HC 693.750/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28-9-2021, DJe 4-10-2021), promovo o julgamento antecipado do…

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