Processo 7022810-78.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7022810-78.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7022810-78.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 19.734,00 Última distribuição:11/12/2025 Autor: LUAN HENRIQUE TEODORO, AC ALTO PARAÍSO 3725, RUA RUI BARBOSA, 3.725, JARDIM NOVO HORIZONTE CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ADVARCI GUERREIRO DE PAULA ROSA, OAB nº RO7927, KARINE DE PAULA RODRIGUES, OAB nº RO3140 Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos, etc. LUAN HENRIQUE TEODORO propôs a presente ação pleiteando a concessão de benefício previdenciário c/c pedido de antecipação de tutela em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. Sustentou, a parte autora, em apertada síntese, que é segurada da Previdência Social e, atualmente, está incapacitada para exercer suas atividades laborativas habituais, posto que portador das moléstias descritas no CID 10: M54.4 e M51.1 . Aduziu que, ao solicitar a concessão do benefício por incapacidade, este fora negado pela autarquia, haja vista que e "a perícia médica concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho habitual". Pugnou, em sede de tutela pelo concessão de auxílio por incapacidade temporária. No mérito, requer a ratificação da tutela e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez, constatada a incapacidade definitiva para o labor. A inicial veio instruída de documentos (requerimento administrativo protocolo n. 1139997613, datado de 26/11/2025, ID 130196912). Indeferida a liminar e concedida a AJG, determinou-se a realização de perícia médica judicial (ID 130224770). Sobreveio aos autos o Laudo pericial produzido (ID 132255252). Citada, a autarquia federal ré apresentou contestação. Na oportunidade, pugnou pela improcedência do pedido, sob a arguição de não preencher os requisitos mínimos estabelecidos na legislação. Discorreu acerca dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. Juntou documentos. Houve réplica (ID 133408847). Na fase de especificação de provas, devidamente intimadas as partes, o(a) requerente pugnou pelo julgamento antecipado de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuida-se de ação previdenciária que objetiva a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Do Julgamento Antecipado: Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao…

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