Processo 7022811-63.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7022811-63.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Anulação de Débito Fiscal Valor da causa: R$ 3.393,87 () Polo ativo: PEDRO BARBOSA DE ASSIS, RUA CEREJEIRA 1811, - DE 1712/1713 AO FIM SETOR 01 - 76870-088 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: GEDRIEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13547 Polo passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4.477, - DE 4411/4412 AO FIM COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, , - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos e examinados Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória ajuizada por PEDRO BARBOSA DE ASSIS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO — DETRAN/RO e do ESTADO DE RONDÔNIA, na qual o autor postula: a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente ao veículo Mercedes-Benz/AXOR 2826, placa NDB-3749, RENAVAM 698.962.097, a partir do sinistro ocorrido em 2014; a anulação de todos os débitos de IPVA, taxas de licenciamento, seguro obrigatório e eventuais multas lançados em nome do autor relativos ao veículo nos exercícios de 2015 a 2025; e a baixa definitiva do registro do veículo junto ao DETRAN/RO e à base nacional (BIN/RENAVAM), com efeito retroativo a 2014. Alega que o caminhão foi destruído por incêndio em 2014, com perda total, e que, não obstante, os réus mantiveram o registro ativo e continuaram a lançar débitos tributários em seu nome, exigindo ainda a quitação desses débitos como condição para a realização da baixa administrativa. O DETRAN/RO contestou arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o IPVA seria de responsabilidade exclusiva do Estado de Rondônia, e, no mérito, sustentou ausência de comunicação formal do sinistro e de requerimento administrativo de baixa, além da existência de restrições judiciais e alienação fiduciária registradas sobre o veículo. O Estado de Rondônia contestou no mérito sustentando ausência de prova contemporânea e idônea do sinistro, falta de comunicação efetiva ao órgão de trânsito e legitimidade dos lançamentos tributários enquanto mantido o cadastro ativo. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a prova documental produzida é suficiente ao deslinde da controvérsia. De proêmio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/RO. Embora o IPVA seja tributo de competência do Estado de Rondônia, nos termos do art. 155, III, da Constituição Federal, a presente demanda não se limita à discussão do tributo estadual: o autor postula, também, a baixa definitiva do registro do veículo junto ao DETRAN/RO e à base nacional, bem como o cancelamento das taxas de licenciamento, obrigações cuja gestão compete diretamente ao órgão de trânsito. O DETRAN/RO possui atribuição para efetuar a baixa administrativa e para gerir o cadastro de propriedade, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, os pedidos são procedentes.…
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