Processo 7022817-70.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7022817-70.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Anulação, Liminar , Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$ 205.903,61 AUTOR: VALDEIR FERNANDES DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA B-114 S/N, KM 65, GLEBA JACUNDÁ, PONTO 8 ZONA RURAL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: VALDECIR BATISTA, OAB nº RO4271, EMANUEL ZUCCOLOTTO LEITE, OAB nº RO13352, ELISABETH SANTUZZI ZUCCOLOTTO LEITE, OAB nº RO11855 REU: BANCO DO BRASIL, , CASA DE DETENÇÃO DE PIMENTA BUENO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANO MORAL proposta por VALDEIR FERNANDES DA SILVA contra o BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que em 03 de agosto de 2022, celebrou com a Instituição Financeira a Cédula de Crédito Bancário n. 4001796, no valor de R$ 199.920,00 (cento e noventa e nove mil, novecentos e vinte reais), para adquirir 35 matrizes bovinas, com vencimento final em 02 de julho de 2030 e primeira parcela em 02/07/2026, no entanto, em 20/10/2023, houve um embargo ambiental efetuado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, sobre sua propriedade e em decorrência disso, recebeu uma notificação de desclassificação do Crédito Rural e cobrança de IOF, sendo informado sobre suposta irregularidade de embargo vigente de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente. Assinala que, diante do vencimento antecipado, não possui condições financeiras suficientes para adimplir o valor integral da cédula de crédito. Afirmou que teve seu nome incluído no CADIN e no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA). Argumentou sobre a nulidade da notificação, inexistência de fundamento para o vencimento antecipado e ilegalidade da cobrança de IOF. Diante dos fatos expostos, a parte autora formulou pedidos de concessão de tutela de urgência para retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de nulidade da alteração unilateral da cláusula contratual, mantendo vigentes as condições originais pactuadas, com a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), custas processuais e honorários advocatícios, e, subsidiariamente, o alongamento/prorrogação da dívida do Requerente com a instituição financeira requerida, haja vista não possuir condições financeiras no momento para arcar com os valores contratados. Com a inicial juntou documentos. Recebida a inicial, houve o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, determinando-se a citação da parte requerida. (ID. 130637867). O autor noticiou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão inicial. (ID. 131695982). A liminar foi indeferida em sede de tutela recursal, nos termos da decisão de ID. 132064656). Prestadas informações ao ID. 132118146. Devidamente citado, o Banco requerido ofertou contestação (ID. 132536634). Em sua defesa, argumentou que a parte autora foi regularmente notificada quanto aos indícios de irregularidade ambiental vinculados à propriedade rural objeto do contrato, conforme disciplina contratual sobre desclassificação e vencimento…
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