Processo 7022826-32.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7022826-32.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7022826-32.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 6.072,00 Última distribuição:11/12/2025 Autor: GEOVANA DE JESUS SILVA, LINHA C40, TB 0 S/N ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA HOLANDA JORDAO BORGES, OAB nº RO6561, ANA CAROLINA DOS SANTOS CALIXTO, OAB nº RO11447 Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV COSTA E SILVA 2356, AGENCIA INSS CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. GEOVANA DE JESUS SILVA propôs a presente ação com pretensão de benefício previdenciário – salário-maternidade – em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, que é segurada especial da Previdência Social e, mesmo preenchendo os requisitos necessários para o recebimento do benefício pretendido, teve seu pedido administrativo negado. Pugnou pela concessão do salário-maternidade referente à(o) filha(o) AYLA CRISTINA DA SILVA ANDRADE. A inicial veio instruída de documentos, dentre os quais destaco o indeferimento/requerimento administrativo (protocolo n. 1623488169, datado de 01/08/2025, ID 130202786), a Certidão de Nascimento de ID 130202781. Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID 132441454), com proposta de acordo e apresentação dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. Requereu a improcedência do pedido autoral. Houve réplica. Na fase de especificação de provas, devidamente intimadas as partes, a autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a autarquia ré nada requereu. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação previdenciária na se pleiteia a concessão de benefício salário-maternidade. Do Julgamento Antecipado: Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito: No mérito, verifico a que os pedidos são procedentes. De proêmio, registro que o direito à licença-maternidade, com a percepção de salário-maternidade, traduz-se, para a mãe, como a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana. Representa medida de proteção à gestante, a qual tem respeitadas suas limitações físicas para prosseguir trabalhando; à genitora, dando-lhe condições de dispensar, ao filho, a atenção e os cuidados que requer em seus primeiros dias de vida; e ao recém-nascido,…

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