Processo 7022830-43.2023.8.22.0001
TJRO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Autos n. 7022830-43.2023.8.22.0001 Ação Penal - Procedimento SumaríssimoCrimes contra a Flora AUTORIDADE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: LISOMAR NAZARE NUNES LIMA, L N N LIMA L N N LIMA ADVOGADOS DOS REU: SINDINARA CRISTINA GILIOLI, OAB nº RO7721, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Vistos. Relatório dispensado em conformidade com o art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública proposta contra LISOMAR NAZARÉ NUNES LIMA e a empresa L N N LIMA, imputando-lhes a prática do crime florestal capitulado no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, mais precisamente, ter em depósito, para fins comerciais, produto de origem vegetal, especificamente madeiras em toras do bioma Amazônico, sem licença válida para armazenamento, outorgada pela autoridade competente . Após detida análise dos autos, concluo que os argumentos do Ministério Público sobrepujaram os da defesa, pelo que deve ser julgado procedente o pedido constante na denúncia de ID 89993463, como melhor se exporá abaixo. Materialidade comprovada, constam dos autos Relatório de Fiscalização do IBAMA/ICMBio, Termo Circunstanciado, Auto de Infração n° VYIWPHAJ, Termo de Apreensão n° OB5GNUSG, Termo de Doação n° 7KKMSX99 e Termo de Suspensão nº HY4KISYL, juntamente com registro fotográfico e planilhas, que confirmam o depósito de 166,234 m3 de madeiras diversas, em desacordo com o saldo permitido pelo sistema DOF/SINAFLOR. A gerente da empresa, Sandra Teles, acompanhou a fiscalização e confirmou a presença da madeira, sem que fosse apresentada licença válida. As testemunhas Joelza Eneas de Almeida, Edson Amaral e Zenilson Augusto de Lima reafirmaram o teor do auto de infração – presença física significativa de madeira em tora e serrada, além da falta da correspondente documentação legal/autorização. Apesar da apresentação de licenças de operação municipal e estadual (SEDAM e IPAAM), houve constatação inequívoca de que o volume armazenado excedia o declarado, e parte possuía origem incompatível, evidenciando infração, nos termos dos arts.46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 e do Decreto Federal 6.514/08 (art.47, §1º e § 2º). A autoria delitiva, de seu turno, foi igualmente comprovada, apesar de Lisomar, em seu interrogatório negar os fatos, afirmando não gerir efetivamente a empresa, atribuindo tal responsabilidade a seu irmão Lindomar, negando atuação dolosa ou mesmo ciência dos fatos, a prova documental e testemunhal confirmou que ele era o responsável legal e proprietário individual da madeireira, com poderes administrativos, inclusive para firmar contratos (INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, ID 89423061, p. 12 e 13). No Direito Penal Ambiental não se admite responsabilidade objetiva, sendo necessária demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa), mas, no caso concreto, ficou suficientemente evidenciada a omissão quanto ao dever de vigilância sobre atividade potencialmente poluidora, especialmente diante da posse e manutenção de volume expressivo de madeira sem cobertura documental. A alegação de Lisomar de que outra pessoa exercia a administração não foi corroborada, recaindo sobre si o ônus, próprio de empresário individual do ramo madeireiro, da guarda e controle do estoque. É pacífica a…
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