Processo 7022831-91.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7022831-91.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7022831-91.2024.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: LUIZ HENRIQUE KRIGER CAVALCANTE ADVOGADO DO AUTOR: ADRIANO BRITO FEITOSA, OAB nº RO4951 REU: WANDERLENE PAULA DO NASCIMENTO, JOSE HELIO RIBEIRO CAVALCANTE ADVOGADO DOS REU: CELIVALDO SOARES DA SILVA, OAB nº RO3561 Valor da Causa: R$ 120.000,00 Data da distribuição: 02/05/2024 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de doação cumulada com exibição de documentos proposta por LUIZ HENRIQUE KRIGER CAVALCANTE em face de JOSÉ HÉLIO RIBEIRO CAVALCANTE e WANDERLENE PAULA DO NASCIMENTO CAVALCANTE, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor ser filho do primeiro requerido e sustenta que este realizou a doação do imóvel localizado na Rua Geraldo Peres, n.º 3964, Bairro Cidade do Lobo, Porto Velho/RO, em favor da segunda requerida. Afirma que o bem foi adquirido anteriormente ao casamento dos requeridos, constituindo patrimônio exclusivo do doador. Sustenta, ainda, que a doação foi realizada sem a observância da forma legalmente exigida, bem como que o imóvel correspondia à integralidade do patrimônio do requerido José Hélio, circunstância que configuraria nulidade da doação, nos termos dos arts. 548 e 549 do Código Civil. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, com a anulação da doação e a exibição do respectivo instrumento, instruindo a petição inicial com os documentos pertinentes. Recebida a petição inicial, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a emenda da inicial (ID 105148494). Após a apresentação da emenda, foi determinada a citação dos requeridos (ID 108866465). O requerido JOSÉ HÉLIO RIBEIRO CAVALCANTE apresentou contestação, manifestando concordância com o pedido formulado na inicial e informando não se opor à anulação da doação (ID 109839432). A requerida WANDERLENE PAULA DO NASCIMENTO CAVALCANTE apresentou contestação, sustentando a validade do negócio jurídico celebrado e requerendo a improcedência da demanda. Juntou documentos. Houve réplica (ID 110599287). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 130512830), na qual foram delimitados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do requerido José Hélio Ribeiro Cavalcante, conforme ata juntada aos autos (ID 132474273). A requerida Wanderlene Paula do Nascimento Cavalcante, embora regularmente intimada, não compareceu ao ato. As testemunhas arroladas pela parte autora, por sua vez, não foram ouvidas, em razão da renúncia tácita à produção da prova testemunhal. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 133596335, 134044352 e 134273012). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça ao requerido José Hélio Ribeiro, diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira. Do Mérito A controvérsia cinge-se à validade da doação realizada por José Hélio Ribeiro Cavalcante em favor de Wanderlene Paula do Nascimento Cavalcante, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Geraldo Peres, n.º 3964, Bairro Cidade do Lobo, Porto Velho/RO. Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que assiste razão ao autor. Inicialmente, observa-se que o próprio requerido José Hélio…

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