Processo 7022873-43.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7022873-43.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7022873-43.2024.8.22.0001 Valor da causa: R$ 11.082,32(onze mil, oitenta e dois reais e trinta e dois centavos) REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, MARIA ANGELICA SILVA GUEDES ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial ADVOGADO DO REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória formulada por MARIA ANGELICA SILVA GUEDES em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Alega a parte autora, em síntese, que realizou a compra de passagens aéreas para realizar o trecho de Porto Velho/RO a Brasília/DF, mas que não houve o cumprimento da oferta. Por essa razão, requer a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.082,32 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em contestação, a ré sustenta que a demanda deve ser suspensa em razão do deferimento de sua recuperação judicial, na qual já houve habilitação do crédito da parte autora, além de existirem ações coletivas que tratam da mesma matéria, nos termos do Tema 60 do STJ. No mérito, defende que a suspensão do produto “Promo” decorreu de fatores externos e imprevisíveis, caracterizando força maior e onerosidade excessiva, o que inviabilizou o cumprimento contratual. Por fim, requer a suspensão do processo e, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos iniciais. Afigura-se cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas, a teor do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente quando as partes litigantes não manifestaram interesse específico nesse sentido. Preliminar: em que pese a existência das Ações Civis Públicas distribuídas (Belo Horizonte/MG processo n.º 5193820-81.2023.8.13.0024; São Paulo/SP, processo n.º 1115603-95.2023.8.26.0100 e Rio de Janeiro/RJ, processo n.º0911127-96.2023.8.19.0001), estas não possuem o condão de afastar o interesse processual de forma individual para buscar a tutela judicial, sendo certo que o complexo e moroso rito das ACPs, conflitante com os princípios informadores dos Juizados Especiais, somam razão suficiente para rejeitar o pedido de suspensão do feito. Convém ressaltar a possibilidade do prosseguimento da ação em relação à requerida 123 Milhas, apesar de encontrar-se em processo de recuperação judicial. Isso porque o processo ora em julgamento se encontra na fase de conhecimento e, portanto, os valores pleiteados ainda são ilíquidos. Nesses termos, não há falar em suspensão do processo em virtude da recuperação judicial da requerida, consoante expressa previsão do artigo 6º, §1º, da Lei 11.101/05. Nesse sentido, já se posicionou c. 2ª Turma Recursal do TJ/RO em recente julgado: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE SERVIÇO DE VIAGEM. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.…

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