Processo 7022881-49.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7022881-49.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7022881-49.2026.8.22.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: I. R. G. B. D. M. D. ADVOGADO DO AUTOR: LETICIA MARCELINO COVOS, OAB nº SP445617 REU: B. S. S. ADVOGADOS DO REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A Valor: R$ 10.000,00 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por I. R. G. B. D. M. D. em face de BRADESCO SAÚDE S/A. A parte requerente alega ser beneficiária de plano de saúde administrado pela parte requerida e afirma estar acometida por grave crise psicótica decorrente do uso de substâncias psicoativas (CID-10 F19), quadro que demandaria internação psiquiátrica em regime fechado, diante do risco iminente à sua integridade física e à própria vida. Sustenta que solicitou à operadora a cobertura do tratamento e a imediata internação, sem, contudo, obter o atendimento necessário. Em razão da urgência do quadro clínico e da alegada omissão da requerida, afirma ter providenciado, por meios próprios, sua internação na Clínica Rede FOCOH, instituição não integrante da rede credenciada, por ser a única apta a prestar atendimento imediato. Diante desse contexto, requereu, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida seja compelida a custear integralmente o tratamento. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela provisória e a procedência dos pedidos formulados na inicial. A petição inicial foi recebida, após a concessão da gratuidade de justiça, e a tutela foi concedida, determinando que a requerida disponibilizasse, no prazo de 05 (cinco) dias, vaga para internação psiquiátrica integral em estabelecimento integrante de sua rede credenciada que possuísse estrutura adequada ao tratamento, facultando-se, na ausência de vaga ou de indicação de unidade apta, o custeio integral da internação em estabelecimento particular até a efetiva disponibilização de leito e desde que presentes condições clínicas seguras para eventual transferência, conforme Decisão ID n. 135579117. Posteriormente, a parte requerente noticiou o descumprimento da tutela, no ID n. 136301802, ao passo que foi determinada a intimação da requerida para manifestação (ID n. 136736317). A parte requerida apresentou contestação no ID n. 137146889, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou possuir rede credenciada apta ao atendimento da requerente, inexistindo negativa de cobertura. Defendeu a legalidade da cláusula contratual de coparticipação incidente nas internações psiquiátricas superiores a trinta dias e pugnou pela revogação da tutela de urgência. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica no ID n. 138216504. Intimadas para especificação de provas (ID n. 138216505), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide nos ID's n. 138829376 e 138923397. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a dilação probatória. Ademais, ambas as partes manifestaram expressamente concordância com o julgamento no estado em que o processo…

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