Processo 7022887-87.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7022887-87.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7022887-87.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 16.888,63 Última distribuição:12/12/2025 AUTOR: FABIO LOPES DE ALMEIDA, RUA EL SALVADOR 1116, - DE 1053/1054 A 1244/1245 SETOR 10 - 76876-114 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR, OAB nº AM1520 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV. CASTELO BRANCO 560 PIONEIROS - 78984-000 - NÃO INFORMADO - ACRE Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. FABIO LOPES DE ALMEIDA propôs a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de benefício previdenciário. O feito vinha tramitando regularmente, quando a autarquia ré apresentou proposta de acordo (ID 134300533). Instado a se manifestar, a parte autora concordou com a proposta apresentada (ID 136135240). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Considerando que a manifestação de vontade consta com a assinatura dos representantes das partes e por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-a por regular. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse dos postulantes, sua homologação é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO efetuada entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 134300533), a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Sem custas processuais. Cada parte arcará com os honorários de seu advogado, conforme artigo 90, §§ 2º e 3º do CPC. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer e dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, independente de certificação nos autos. Nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO firmado com a autarquia previdenciária, INTIME-SE o INSS via e-mail para comprovar o pagamento (rpvacidentariapfro@gmail.com) e a implementação do benefício (pfro.tj@agu.gov.br), no prazo de 15 dias. Se, ainda assim, o INSS não comprovar o pagamento da RPV, oficie-se à Corregedoria-Geral da Advocacia da União via e-mail (cgau@agu.gov.br) para que tome as providências cabíveis quanto à inércia de seus membros atuantes nesta comarca que, apesar de intimados para cumprir a referida ordem judicial, quedam-se inertes. Expeça-se RPV para pagamento, observando o valor e a data-base constante do pacto, dando ciência prévia à autarquia ré sobre o requisitório, antes do envio ao setor de pagamento, para que, caso…

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