Processo 7022907-78.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7022907-78.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 10.880,00 Última distribuição:13/12/2025 Autor: F. H. S. D. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA JASMIN 2092, - ATÉ 2552/2553 SETOR 04 - 76873-472 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JAQUELINE SANTANA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA JASMIN 2092, - ATÉ 2552/2553 SETOR 04 - 76873-472 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO MAIA SALES, OAB nº PB24996, JOAB LEITE DE MEDEIROS BRITO, OAB nº PB32206 Réu: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ nº 15581638000130, AV BORGES DE MEDEIROS 1909 CENTRO - 95690-000 - ROLANTE - RIO GRANDE DO SUL Advogado do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por AUTORES: F. H. S. D. S., JAQUELINE SANTANA, sendo o primeiro autor menor impúbere, devidamente representado por sua genitora Jaqueline Santana, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na inicial, relata que em março de 2024, a autora Jaqueline, genitora de Fábio, celebrado contrato de empréstimo consignado em nome do menor, na qualidade de representante legal, junto ao banco réu, sob o número 0075188466, tendo sido mencionado um valor total de R$ 954,36 (novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), mas com crédito efetivamente realizado de apenas R$ R$925,07 (novecentos e vinte e cinco reais e sete centavos). Afirma que, a partir de abril de 2024, o banco réu passou a efetuar descontos mensais de R$ 22,00 diretamente no benefício previdenciário do autor, descontos esses que persistiram até novembro de 2025 e perfizeram o montante de R$ 440,00. Sustenta que a contratação é manifestamente nula, pois, por tratar-se de absolutamente incapaz, a lei exige autorização judicial prévia para contrair obrigações que extrapolem os limites da simples administração dos bens do menor. Defende que o contrato celebrado constitui violação à ordem pública, caracteriza prática abusiva perante a relação de consumo e configura falha na prestação do serviço bancário, visto que a instituição financeira, como agente técnico, não poderia alegar ignorância da legislação. Afirma o autor que os descontos lançados sobre verba de natureza alimentar comprometem diretamente sua subsistência e violam seu direito fundamental ao mínimo existencial. Destaca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova diante de sua hipossuficiência técnica, econômica e informacional, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Conforme decisão ID 130934453, foi deferida a gratuidade da justiça, a tutela antecipada de urgência fora INDEFERIDA e determinada a citação. Citado, o réu apresentou contestação (ID 131039775). Em preliminar, o réu Sustenta que não há registros de tentativa administrativa de solução ou de reclamação junto ao serviço de atendimento do banco por parte da autora, o que indicaria ausência de interesse processual e caracterizaria conduta contraditória da parte autora. Ressalta que tal comportamento ofende a boa-fé objetiva e afasta eventual pedido de dano moral, bem como aduz que a petição inicial é inepta. No mérito, o banco defende a plena validade do negócio jurídico celebrado, destacando que todos os…
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