Processo 7022920-46.2026.8.22.0001

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7022920-46.2026.8.22.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7022920-46.2026.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: DEONETE APARECIDA MARQUES HERRMANN ADVOGADOS DO IMPETRANTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A IMPETRADOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON ADVOGADOS DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, impetrado por DEONETE APARECIDA MARQUES HERRMANN em face de ato atribuído ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (IPERON), por meio do qual a impetrante busca a tutela de alegado direito líquido e certo consistente na obtenção de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), diante de suposta demora injustificada na análise de requerimento administrativo . A impetrante alega que é servidora pública e que protocolizou, em 09/10/2025, requerimento administrativo junto ao IPERON, sob o nº 0029.054527/2025-01, visando à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período de 14/02/2002 a 01/04/2015, tempo este prestado ao Estado de Rondônia com regular contribuição previdenciária. Sustenta que, apesar de transcorrido lapso superior a seis meses desde o protocolo, não houve resposta conclusiva por parte da autarquia, havendo apenas movimentações internas no processo administrativo, sem qualquer decisão efetiva quanto ao pedido formulado . Aduz que a ausência de manifestação administrativa tem lhe causado prejuízos diretos, uma vez que impede o regular prosseguimento de seu processo de aposentadoria perante outro regime previdenciário, o qual depende da referida certidão para averbação do tempo de contribuição, circunstância que, segundo afirma, configura obstáculo indevido ao exercício de direito já adquirido. No plano jurídico, a impetrante sustenta que a Administração Pública está vinculada ao dever de decidir os processos administrativos no prazo legal, invocando, para tanto, o art. 49 da Lei nº 9.784/99, segundo o qual a decisão deve ser proferida no prazo de até 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa. Argumenta, ainda, que a omissão da autoridade coatora viola os princípios da eficiência, legalidade e motivação dos atos administrativos, bem como o direito fundamental à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A requerente aduz que a demora excessiva na análise de seu pedido administrativo caracteriza ato ilegal e abusivo, apto a ensejar a concessão de mandado de segurança, sobretudo diante da essencialidade da Certidão de Tempo de Contribuição para a concretização de seu direito à aposentadoria. No tocante ao pedido liminar, sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, afirmando que a probabilidade do direito decorre da comprovação documental do protocolo administrativo e do decurso do prazo legal sem decisão, ao passo que o perigo de dano estaria evidenciado pela impossibilidade de…

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