Processo 7022921-31.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7022921-31.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7022921-31.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA MENEZES ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO, OAB nº MG200859, PATRICK LOHANN BELOTI LIMA, OAB nº MG173413 REU: ESTADO DE RONDONIA, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por José Raimundo de Oliveira, em face do Estado de Rondônia e do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo – IBADE, na qual o autor alega, em síntese, que participou regularmente de concurso público promovido pela Administração Estadual, regido pelo Edital nº 02/2026 – SEGEP-GCP, destinado ao provimento de cargos na área educacional, tendo se submetido às regras do certame e realizado a prova objetiva na data estabelecida . O autor aduz que, não obstante o cumprimento de todas as exigências editalícias, houve erro na correção de sua prova, sustentando que determinadas questões teriam sido avaliadas de forma incorreta, o que impactou diretamente sua pontuação e classificação final no certame. Afirma que tal situação configura ilegalidade passível de correção pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual busca a retificação de sua nota e consequente reclassificação no concurso público. Em sede de tutela de urgência, o requerente sustenta estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, argumentando que a probabilidade do direito decorre das inconsistências na correção das questões indicadas, ao passo que o perigo de dano reside no risco de consolidação de resultado indevido no certame, com prejuízo à sua posição classificatória. O autor também pleiteia, em caráter preliminar, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Aduz, ainda, ser pessoa com deficiência, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, razão pela qual requer a concessão de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 9º da Lei nº 13.146/2015. É o relatório. Decido. A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito, ao argumento de ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Requer, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, visando à retificação de sua pontuação e consequente reclassificação no concurso público, sob alegação de erro na correção de questões da prova objetiva. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a parte autora afirma não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, juntando declaração de hipossuficiência. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, inexistindo, ao menos por ora, elementos capazes de infirmar tal presunção, razão pela qual o pedido merece acolhimento. No tocante à prioridade de tramitação, verifica-se que o autor comprova ser pessoa com…

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