Processo 7022946-75.2025.8.22.0002
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: aqs3civel@tjro.jus.br, Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7022946-75.2025.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da Causa:R$ 21.309,94 Última distribuição:15/12/2025 AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., AMADOR BUENO 474, BLOCO C 1 ANDAR SANTO AMARO - 04752-901 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: VITOR LUCAS DE PAULA OLIVEIRA, AVENIDA DOS DIAMANTES 1873, CASA PARQUE DAS GEMAS - 76875-885 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Defiro o pedido de gratuidade de justiça pugnado pela parte ré (ID 132099446). SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de VITOR LUCAS DE PAULA OLIVEIRA, alegando, em síntese, ter concedido a parte requerida financiamento, para o qual, a título de garantia, alienou-lhe fiduciariamente o veículo discriminado na inicial. Aduziu a parte autora que, não obstante o cumprimento de sua parte na avença e suas inúmeras insistências, a requerida quedou-se inadimplente no pagamento das parcelas. Assim, nos moldes do Decreto-lei n.º 911/69, postulou a busca e apreensão do bem alienado, em caráter liminar, com seu depósito em favor do requerente, para que depois de ultrapassado o prazo de purgação da mora, consolide-se em seu favor o domínio e posse plenos e exclusivos do bem, confirmando-o em sentença, com a condenação da requerida nas cominações de estilo. Juntou documentos. Deferida, em cognição sumária, a liminar de busca e apreensão. Citada, a parte requerida não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa. Apresentou ao ID 132099446 uma proposta de acordo, recusada pela parte autora (ID 135508363). O bem alienado foi apreendido e depositado (ID 132860979). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os autos sobre ação de busca e apreensão. Do julgamento antecipado: Ante a revelia, bem como em razão da natureza da demanda, que não comporta dilação probatória, julgo antecipadamente esta lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Devidamente citada, a parte ré deixou de contestar a ação, razão pela qual deve ser aplicada a regra do artigo 344 do CPC. Isso porque, o ponto deduzido pela parte se transforma em questão controvertida com a resposta da parte requerida. No caso em tela, com a revelia não há controvérsia a ser dirimida, devendo ser admitidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, notadamente no que tange à existência do contrato com garantia de alienação fiduciária, bem como o inadimplemento da parte devedora aos termos da avença. Do mérito: A par disso, verifico que a relação jurídico-obrigacional firmada entre as partes está perfeitamente demonstrada pelos documentos que instruem a peça incoativa, dando conta da contratação de financiamento para aquisição de bem com garantia fiduciária. De outra parte, a mora está evidenciada pelo seu desinteresse em juízo e pela prévia constituição em…
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