Processo 7022946-78.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7022946-78.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7022946-78.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 54.156,70 (cinquenta e quatro mil, cento e cinquenta e seis reais e setenta centavos) Parte autora: AUTO POSTO PROGRESSO EIRELI - ME, AV. PRINCIPAL 1999, AUTO POSTO PROGRESSO (POSTO IPIRANGA) EXTREMA - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AUTO POSTO PROGRESSO EIRELI, BR 364 s/n CENTRO - 76848-000 - NOVA CALIFÓRNIA (PORTO VELHO) - RONDÔNIA, AUTO POSTO PROGRESSO EIRELI - ME, BR 364 S/N, KM 42 VISTA ALEGRE DO ABUNA - 76846-000 - VISTA ALEGRE DO ABUNÃ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: CELIA CELINA GASCHO CASSULI, OAB nº PR50141 Parte requerida: BANCO SAFRA S A, QUINZE DE NOVEMBRO 212, RUA QUINZE DE NOVEMBRO 212 CENTRO - 01013-915 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB nº PE28490, RUA DA HORA ESPINHEIRO - 52020-010 - RECIFE - PERNAMBUCO, ALEXANDRE FIDALGO, OAB nº SP172650, AVENIDA PAULISTA 777, AVENIDA PAULISTA 777 BELA VISTA - 01311-914 - SÃO PAULO - SÃO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, restituição em dobro de valores pagos e pedido de tutela de urgência ajuizada por AUTO POSTO PROGRESSO EIRELI - ME, AUTO POSTO PROGRESSO EIRELI e AUTOPOSTO PROGRESSO LTDA. em face de BANCO SAFRA S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que manteve tratativas com a instituição financeira requerida para obtenção de maquininhas de cartão vinculadas ao serviço SafraPay; que, embora inicialmente cogitada a disponibilização de 12 equipamentos para matriz e filiais, apenas 04 teriam sido efetivamente entregues; que os terminais se mostraram incompatíveis com o sistema utilizado em seu estabelecimento; que solicitou o cancelamento do serviço; e que, apesar disso, teriam sido constituídos débitos indevidos em seu desfavor, com solicitação e/ou apontamento de restrição cadastral. Alega, ainda, ter realizado pagamentos ao BANCO SAFRA S.A. nos valores de R$ 2.264,28, R$ 2.517,37 e R$ 2.296,70, totalizando R$ 7.078,35, razão pela qual requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi indeferida no ID 122559767. Citado, o BANCO SAFRA S.A. apresentou contestação no ID 124024584, defendendo, em suma, a regularidade da contratação, a legitimidade das cobranças, a existência de obrigação de devolução dos equipamentos, a ausência de dano indenizável e a improcedência dos pedidos. A parte requerida também juntou documentos, dentre eles consultas/relatórios relacionados ao Serasa Experian nos IDs 124024592, 124024591 e 124024590. A parte autora apresentou réplica no ID 125093147 e juntou documento denominado Recolha das 12 maquininhas no ID 125093150. Em decisão saneadora de ID 130559171, foram apreciadas as questões preliminares, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova e delimitados os pontos controvertidos. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata de ID 132133345, foi ouvida a testemunha Camilla Amphabos de Oliveira Dias. Encerrada a instrução, as partes concordaram com alegações finais remissivas, vindo os autos…

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