Processo 7022948-14.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7022948-14.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: JOSE SANTOS DIAS, RUA BOHEMUNDO AFONSO 3738, CONJUNTO SANTO ANTONIO SÃO JOÃO BOSCO - 76803-836 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SANIA ROMERIA DE SOUZA AMORIM, OAB nº RO14529 POLO PASSIVO REU: P. G. D. I. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Proventos de Aposentadoria, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ SANTOS DIAS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA — IPERON. O autor, Procurador Autárquico aposentado, busca o restabelecimento do Adicional de Dedicação Exclusiva (ADE) em seus proventos, verba que alega ter sido suprimida ilegalmente pela autarquia previdenciária. Em sua exordial, o requerente sustenta que a supressão da referida vantagem ocorreu de forma unilateral em fevereiro de 2022, sem a observância do devido processo administrativo, do contraditório ou da ampla defesa. Argumenta que a verba é compatível com o regime de subsídio, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.517.790/RO, e que sua natureza alimentar, somada ao seu estado de saúde, justifica a concessão imediata da medida liminar. O feito veio instruído destacando-se o Processo TCE nº 1081/04 (ID 135435108), que registra a legalidade da aposentadoria original, a Portaria nº 230/2002 (ID 135434347), que formalizou a opção pelo regime de dedicação exclusiva, e as fichas financeiras do período de 2004 a 2025 (ID 135434350), que comprovam a contribuição previdenciária sobre a verba e sua posterior exclusão. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, a probabilidade do direito revela-se sob dois prismas fundamentais: Primeiramente, no aspecto formal, a narrativa inicial e os documentos acostados indicam que a supressão da verba ocorreu de forma unilateral, sem que tenha sido oportunizado ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede administrativa. Tal conduta viola frontalmente o princípio do devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, da CF) e a Súmula Vinculante nº 3 do STF, que exige a observância do contraditório quando o ato administrativo repercute no campo de interesses individuais do cidadão. No aspecto material, a tese do autor encontra respaldo direto na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do ARE 1.517.790/RO, a Suprema Corte reafirmou que o Adicional de Dedicação Exclusiva (ADE) é compatível com o regime de subsídio, pois não remunera atividades inerentes ao cargo ordinário, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE SUBSÍDIO. ADICIONAL DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - ADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADIs 5.404, 4.941 E 6.784. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGIU DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 5.404 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 9/3/23), firmou entendimento no sentido de que “o regime de subsídios não impede o pagamento dos direitos…
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