Processo 7022955-37.2025.8.22.0002

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7022955-37.2025.8.22.0002
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7022955-37.2025.8.22.0002 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DA VOLKSWAGEN REU: RAQUEL RODRIGUES DOS ANJOS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária. Alega o autor que firmou com a ré contrato de financiamento para aquisição de um veículo, garantido por alienação fiduciária. Ocorreu o inadimplemento contratual a partir de 25/09/2025, sem posterior regularização após notificação extrajudicial. Requereu, assim, liminarmente, a busca e apreensão do bem, que foi deferida (ID 130481846), com o cumprimento positivo da diligência, a apreensão e o depósito do veículo em mãos de fiel depositário nomeado. Citada (ID 131245058), a ré não apresentou defesa, não havendo nos autos pedido de purgação da mora no prazo legal. Regularmente instruído, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se encontrarem os autos devidamente instruídos e não haver necessidade de produção de outras provas. II - FUNDAMENTAÇÃO Regularmente citada e intimada (ID 131245058), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Passo a análise do mérito. O procedimento especial da ação de busca e apreensão, com base no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, prevê que, uma vez comprovada a mora pelo credor e apreendido o bem, consolidam-se, após cinco dias do cumprimento da liminar (caso não quitada integralmente a dívida pelo devedor), a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, de modo pleno e exclusivo. Conforme documentos juntados aos autos, ficou demonstrada a existência da relação contratual e do gravame fiduciário (ID 130302809), o inadimplemento de parcelas do contrato (ID 130302814), a notificação extrajudicial da ré (ID 130302813), o cumprimento liminar da apreensão e regular depósito do veículo (ID 131245058 e anexos), a citação/intimação da parte ré no ato da apreensão (ID 131245058), o não pagamento da integralidade da dívida pela ré no prazo legal. O art. 3º, §1 e §2º, do Decreto-Lei 911/69, com redação da Lei 10.931/04, é claro: § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. No caso concreto, decorrido o prazo legal após a apreensão do veículo e devidamente cientificada a ré, não houve a quitação da integralidade do débito, tampouco apresentada defesa, de modo que resta consolidada a propriedade e a posse plena do bem ao autor. Ressalte-se que o laudo de avaliação do veículo, constante nos autos (ID 131245059), atribuiu ao…

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