Processo 7022956-88.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7022956-88.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7022956-88.2026.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA BARROS Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES, OAB nº RO10007, CLEBESON LOPES DA SILVA JUSTINO, OAB nº RO7906 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA BARROS em face do ESTADO DE RONDÔNIA, sob o fundamento de que a parte requerida, na qualidade de ente empregador, teria deixado de transmitir ao Governo Federal, tempestivamente, as informações funcionais e remuneratórias da autora por meio do sistema eSocial e/ou da RAIS, impedindo o processamento e o pagamento do abono salarial do PASEP referente aos anos-base de 2023 e 2024. A requerente, servidora pública estadual vinculado à Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, ocupante do cargo de Técnico Educacional Nível 1,sustenta que preenchia os requisitos legais para percepção do benefício e que deixou de recebê-lo em razão de falha administrativa atribuída ao Estado de Rondônia, cuja existência estaria demonstrada por documentos produzidos no Processo Administrativo SEI nº 0029.058151/2025-03. O Estado de Rondônia apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em suma, a inexistência de omissão administrativa, a ausência de comprovação dos requisitos para percepção do benefício e a inexistência de danos indenizáveis. Ademais, a parte autora apresentou réplica à contestação. Inicialmente, passo à análise da preliminar. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Estado sustenta que o pagamento do abono salarial do PIS/PASEP é de responsabilidade da União, por intermédio do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, sendo operacionalizado pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia deduzida na inicial não versa sobre o pagamento direto do benefício pela União, mas sim sobre suposta omissão atribuída ao Estado de Rondônia consistente na ausência de transmissão das informações funcionais e remuneratórias necessárias ao processamento do abono salarial. A obrigação de prestar corretamente as informações ao sistema eSocial decorre da condição do Estado como empregador público, nos termos do Decreto Federal nº 8.373/2014. Assim, sendo imputada ao requerido a prática da conduta que teria ocasionado o alegado prejuízo, possui ele legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Ademais, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações constantes na petição inicial. Havendo imputação direta de conduta omissiva ao requerido, mostra-se adequada sua permanência no polo passivo da ação. Rejeito, portanto, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e reunidas as condições para o julgamento, passo à análise do mérito. DO MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se…

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