Processo 7022979-05.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7022979-05.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7022979-05.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível A. L. J. M. ADVOGADOS DO AUTOR: GERALDO LOURENCO DE ALMEIDA, OAB nº DF23320 CHRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA, OAB nº DF43056 ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA, OAB nº DF24874 L. V. D. N. M. ADVOGADOS DO REU: FRANCISCO RIBEIRO NETO, OAB nº RO875, KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO, OAB nº RO12166 DECISÃO Vistos e examinados. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA L. J. M. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de separação de fato post mortem (Num. 134944083). A embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições, sustentando que o juízo deixou de enfrentar provas específicas, com fundamento no art. 1.022 do CPC. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a pretensão possui nítido caráter protelatório, requerendo aplicação de multa (Num. 136005289). Pois bem. Os embargos foram opostos no prazo de 5 (cinco) dias, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, portanto, tempestivos. Passa-se a conhecer. De acordo com o art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Da análise do pedido da parte embargante, não há qualquer uma das possibilidades enumeradas taxativamente no artigo supramencionado. A sentença enfrentou o cerne da controvérsia ao analisar o conjunto probatório de forma integral. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou documentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão nos elementos que considerar suficientes para o deslinde da causa (Art. 489, § 1º, IV, do CPC). Neste sentido, eis a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) link: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1395163814 Outrossim, a embargante sustenta que este juízo teria sido omisso ao não valorar adequadamente o contrato de 2017. Todavia, tal insurgência não prospera. A sentença enfrentou expressamente a questão ao consignar que: "Embora haja menção em determinados contratos e declarações no sentido de que ambas as partes teriam firmado acordo de separação e partilha particular em 2017 (referente a bens do casal),…

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