Processo 7023002-11.2025.8.22.0002

TJRO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
7023002-11.2025.8.22.0002
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7023002-11.2025.8.22.0002 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição Valor da Causa: R$ 60.000,00 REQUERENTES: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA JAMIL BARBAR CURY 1250 JARDIM TARRAF II - 15092-530 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SÃO PAULO, BEATRIZ DEPEDER LOPES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA JAMIL BARBAR CURY 1250 JARDIM TARRAF II - 15092-530 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REQUERENTES: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR, OAB nº RO6615 REQUERIDO: FLAVIO SILVESTRE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA GONÇALVES DIAS 3088, - ATÉ 3368/3369 SETOR 06 - 76873-574 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: WEVERTON JEFFERSON TEIXEIRA HERINGER, OAB nº RO2514 DECISÃO 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelas partes autoras em face do requerido. No curso do processo a parte autora formulou pedido de tutela de urgência para compelir o autor a retirar utensílios e móveis da residência, bem como obrigá-lo a fornecer boletos do financiamento. Decido. No que se refere à retirada dos utensílios e bens deixados no imóvel, verifica-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A certidão do Oficial de Justiça e os registros fotográficos juntados aos autos demonstram que permanecem no imóvel objetos pertencentes ao requerido, circunstância que embaraça o pleno exercício da posse pelos autores e impede a utilização integral do bem. Assim, determino a intimação do requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, proceda à retirada integral dos utensílios e bens de sua propriedade existentes no imóvel objeto da lide, devendo a retirada ser previamente comunicada ao patrono da parte autora, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a fim de viabilizar a abertura do imóvel e acompanhamento do ato. Fica desde já autorizado que, em caso de inércia do requerido, a parte autora promova a retirada dos referidos bens, colocando-os fora do imóvel, sem responsabilidade pela guarda, conservação ou eventual deterioração dos objetos. Por outro lado, indefiro, neste momento, o pedido para compelir o requerido ao fornecimento dos boletos do financiamento ou para que se abstenha de impedir sua obtenção perante a instituição financeira. Isso porque não há, até o presente momento, comprovação de anuência da Caixa Econômica Federal, credora fiduciária do financiamento, quanto ao alegado contrato verbal de compra e venda celebrado entre as partes. Assim, não se mostra possível impor obrigação relacionada ao fornecimento de boletos bancários vinculados a relação contratual da qual os autores não figuram formalmente perante a instituição financeira. 2. A parte requerida apresentou reconvenção, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça. Considerando que a reconvenção é uma ação, estabelecendo nova relação jurídica, deve preencher os requisitos essenciais do art. 319 e incisos do CPC. Apesar de a Lei 1.060/50 dispor que basta à parte afirmar a necessidade, evidente que ela deve provar a impossibilidade de arcar com as custas, sem prejuízo de seu sustento, ante a interpretação conjunta daquela Lei com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Neste sentido,…

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