Processo 7023019-50.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7023019-50.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA CLEONILSE DO NASCIMENTO BRAGA ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da Causa: R$ 28.216,00 Data da distribuição: 28/04/2025 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ajuizada por MARIA CLEONILSE DO NASCIMENTO BRAGA em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A autora veicula a pretensão de concessão de benefício previdenciário, especificamente aposentadoria por invalidez acidentária (código B92), cumulado sucessivamente com pedido de auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente. O fundamento central da postulação reside na alegação de incapacidade laboral permanente, em razão de patologias atribuídas a LER/DORT, acometendo membros superiores e coluna lombar, desenvolvidas no exercício da função de auxiliar de cozinha, com nexo concausal relacionado ao labor. Deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia (ID nº 121326383). Laudo médico pericial juntado (ID nº 127014951). Citado, o requerido apresentou contestação (ID nº 128502851), defende a improcedência dos pedidos. Reitera os requisitos legais para concessão de benefícios por incapacidade, qualidade de segurado, carência e comprovação de incapacidade. A parte autora apresentou réplica (ID nº 134793513), manifestando desinteresse na proposta de acordo. É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação A pretensão deduzida nos autos versa sobre a concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie B91), com conversão em aposentadoria por invalidez (B92) ou, subsidiariamente, auxílio-acidente (B94), fundamentada na alegação de que as enfermidades foram diretamente relacionadas a acidente ocorrido durante a jornada de trabalho. A Lei nº 8.213/91, nos arts. 59 a 62, dispõe que o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, uma vez cumprido o período de carência exigido (quando aplicável), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme avaliação médico-pericial. O Decreto nº 3.048/99, regulamentador da matéria, também dispõe no mesmo sentido em seu art. 71, com redação conferida pelo Decreto nº 10.410/2020. Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. O auxílio por incapacidade temporária pode ter natureza previdenciária (código B-31), quando decorrente de causas comuns, ou acidentária (código B-91), quando decorrente de acidente de trabalho típico, de doença ocupacional ou por concausa, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; Assim, é…
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