Processo 7023029-94.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7023029-94.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7023029-94.2025.8.22.0001 Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Conversão Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: VILMA ALVES APOLINARIO ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor: R$ 28.216,00 DECISÃO Verifica-se que o presente feito recebeu despacho inaugural em conformidade com o fluxo anteriormente adotado para realização de perícias em regime de mutirão. Entretanto, sobreveio alteração procedimental decorrente da implementação do Sistema de Perícia Judicial – SISPERJUD, regulamentada pelo Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025), que passou a disciplinar a tramitação das ações previdenciárias e acidentárias no âmbito deste Tribunal. Considerando que a perícia ainda não foi designada nem realizada, e visando adequar o feito ao procedimento atualmente vigente, revogo as determinações anteriormente proferidas que sejam incompatíveis com o novo fluxo processual, especialmente aquelas relativas à realização de perícia em regime de mutirão. Passo, assim, a determinar o prosseguimento do feito nos seguintes termos: 1. Nomeação do perito: Designo o(a) perito(a) DANILO DE NORONHA NUNES, a ser intimada através dos dados cadastrados no CEAJUS. Na hipótese de impossibilidade de atuação, por renúncia ou escusa, ficam desde já nomeados, em substituição, os(as) seguintes profissionais: ANDRESSA SILVA GOMES, HEINZ ROLAND JAKOBI, FABÍOLA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUSA, JORGE LUIZ RIBEIRO DA LUZ, MATHEUS SANTOS GUIMARÃES DE MOURA, MICHELLE LIMA PEREIRA PIT, SILAS ANTONIO ROSA, STHEFANNY JEIELLY ROSARIO CANEL e THAIGOR REZEK VARELL. 2. Honorários periciais: Os honorários serão fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos pela autarquia no prazo de até 10 (dez) dias da intimação da data da perícia. O depósito deverá ser comprovado nos autos, conforme as regras aplicáveis ao Sisperjud e observada a gratuidade da justiça já deferida à parte autora. 3. Data da perícia: A data da perícia deverá ser designada pelo(a) perito(a), devendo o exame ser agendado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva intimação. O(a) expert deverá informar nos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização do ato pericial, a data, horário e local da perícia, para fins de registro no SISPERJUD e ciência das partes. 4. Registro no SISPERJUD: Com o aceite da nomeação e a informação da data designada para realização da perícia, deverá a CPE promover o cadastro do(a) perito(a) no sistema SISPERJUD, com a devida vinculação aos presentes autos, bem como proceder ao preenchimento das informações necessárias ao regular processamento da perícia judicial, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e os protocolos operacionais aplicáveis ao sistema. 5. Quesitos do Juízo: o perito deverá responder aos quesitos padronizados no Sisperjud, conforme Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015, sendo eles: I – Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia a) Queixa(s) que o(a) periciando(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença(s), lesão(ões) ou deficiência(s) diagnosticada(s) por ocasião da perícia (com CID). c)…

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