Processo 7023032-46.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7023032-46.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7023032-46.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 83.490,00 Parte autora: J. H. A. R., E. G. A. R. Advogado: ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA, OAB nº RO10487, MARTA AUGUSTO FELIZARDO, OAB nº RO6998 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA. I – RELATÓRIO. E. G. A. R. e J. H. A. R., menores, representados por sua genitora Roseana Alves Coelho, ajuizaram ação previdenciária de concessão de pensão por morte em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Afirmam que são filhos de Neudo Rodrigues Filho, falecido em 29/05/2022, sustentando, por isso, a condição de dependentes previdenciários. Alegam que o falecido trabalhava para a empresa Top Dutos e Instalações Industriais Ltda., na função de ajudante geral/ajudante de pedreiro, sem registro em CTPS, e que o vínculo empregatício teria sido reconhecido em reclamação trabalhista ajuizada perante a Justiça do Trabalho de Osasco/SP, processo nº 1001360-46.2024.5.02.0384. Narram que o pedido administrativo de pensão por morte foi formulado em 27/06/2025, mas indeferido pelo INSS sob o fundamento de perda da qualidade de segurado. Defendem que o indeferimento é indevido, pois o acordo trabalhista reconheceu o vínculo do falecido no período de 05/09/2021 a 29/05/2022, o que abrangeria a data do óbito. Requereram a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para implantação do benefício, concessão definitiva da pensão por morte, pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito, além de correção monetária, juros, custas e honorários. A gratuidade processual foi deferida. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por não se verificar, naquele momento, prova suficiente da probabilidade do direito alegado. Citado, o INSS apresentou contestação. Em preliminar, alegou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, sob o argumento de que a certidão de óbito indicaria a existência de outros filhos do falecido, Geovana e Mizael, os quais poderiam ser afetados pela decisão. No mérito, sustentou que o instituidor não ostentava qualidade de segurado na data do óbito, pois teria perdido essa condição em 15/05/2018. Argumentou que o vínculo trabalhista utilizado pelos autores decorre de acordo homologado após o falecimento, em reclamação trabalhista ajuizada somente em 2024, sem instrução probatória suficiente e sem prova material contemporânea do suposto labor. Aduziu, ainda, que a anotação extemporânea no CNIS e documentos produzidos em razão da reclamatória trabalhista não são suficientes para vincular a Autarquia Previdenciária. Subsidiariamente, caso houvesse condenação, o INSS sustentou que o termo inicial do benefício não poderia ser fixado na data do óbito, pois o requerimento administrativo foi apresentado mais de 180 dias após o falecimento. Em réplica, os autores impugnaram a preliminar de litisconsórcio, afirmando que a demanda é proposta apenas contra o INSS e que eventual habilitação de outros dependentes pode ser resolvida administrativamente. No mérito, reiteraram que há prova do vínculo, mencionando CTPS, CNIS e GFIP/SEFIP. Defenderam que o…

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