Processo 7023048-97.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7023048-97.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Descontos Indevidos, Indenização por Dano Moral, Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Honorários Advocatícios, Empréstimo consignado Valor da Causa: R$ 13.224,59 AUTOR: ABEL HONORIO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PORTO ALEGRE 2588, - ATÉ 2244/2245 SETOR 03 - 76870-288 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PABLO EDUARDO MOREIRA, OAB nº RO6281 REU: BANCO PINE S/A, CNPJ nº 62144175000120, AVENIDA PRESIDENTE J.K 1830, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830 VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC4580 DECISÃO I. RELATÓRIO BANCO PINE S/A, qualificado nos autos, apresentou embargos de declaração contra sentença de ID. 135011794, alegando omissão quanto ao pedido de compensação dos valores. Desnecessária a manifestação do autor. É a síntese necessária. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios ofertados sequer devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Em complementação ao referido dispositivo, o art. 1.023 é específico quanto a necessidade da parte indicar o que restou controvertido ou omisso. A parte se insurge com relação a suposta falta de análise do pedido de compensação, alegando possuir crédito depositado na conta do Embargado, no entanto não apresentou comprovante de depósito nos autos para comprovar suas alegações, sendo este um dos fundamentos para a procedência dos pedidos inicias, conforme debatido em todo julgado. Ademais, a obrigação do magistrado é de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º), o que foi suficientemente realizado na decisão recorrida. As provas relevantes para o deslinde da causa foram devidamente analisadas, conforme o disposto no art. 371 da lei processual civil vigente, não se identificando peculiaridade específica deste processo que o distinga de inúmeros outros decididos coerentemente da mesma forma. Portanto, no presente caso, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). A sentença proferida possui fundamento perfeitamente adequado à sistemática processual, apresentando com clareza as razões e arguições com base nos quais chegou o Juízo à conclusão da decisão. Os embargos declaratórios não se destinam a prestar esclarecimentos à parte insatisfeita com o desfecho do processo e tampouco a retificar fundamentação de decisão proferida de maneira escorreita. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO RECEBO os embargos de declaração apresentados, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE DE INTIMAÇÃO Ariquemes, 2 de maio de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito
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