Processo 7023074-35.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7023074-35.2024.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: VANESSA DA SILVA KRAUSE ADVOGADOS DO REQUERENTE: LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ131906, ANDERSON TIAGO BRITO CAVALCANTE, OAB nº RO13254 REQUERIDOS: LOCALIZA RENT A CAR SA, PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, LEONARDO FIALHO PINTO, OAB nº MG108654, ANA FLAVIA FERREIRA EVANGELISTA, OAB nº MG201288, PROCURADORIA DO GRUPO LOCALIZA RENT A CAR S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença objetivando a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em sede recursal. Em síntese, a parte exequente pleiteia a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à executada, sustentando a alteração de sua capacidade financeira. Fundamenta seu pedido no fato de a executada ter adquirido recentemente um veículo automotor (Hyundai/HB20, ano 2023/2024, avaliado em aproximadamente R$ 68.467,00), ter gastos mensais incompatíveis com o benefício e exercer cargo público junto ao Governo do Estado de Rondônia, percebendo remuneração líquida aproximada de R$ 8.000,00. Intimada, a executada apresentou impugnação à execução, sustentando a manutenção da gratuidade de justiça. Alegou que não houve alteração superveniente em sua situação econômica, destacando que sua renda mensal é exclusivamente voltada à sua subsistência e de sua família, encontrando-se substancialmente comprometida com despesas ordinárias e obrigações essenciais. Decido. Conforme estabelece o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, as quais somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar a cessação do estado de hipossuficiência do devedor. Nos termos do art. 100 do CPC, deferido o benefício, incumbe à parte exequente o ônus processual de provar cabalmente que a parte beneficiária perdeu a condição de hipossuficiente, exigindo-se a demonstração objetiva de modificação relevante e substancial em sua condição socioeconômica. Na hipótese vertente, os argumentos deduzidos pelo exequente não se mostram suficientes para infirmar a gratuidade anteriormente deferida. O fato de a executada possuir vínculo funcional com o Estado e auferir renda mensal compatível com a subsistência familiar já era de conhecimento no momento da concessão do benefício, não se tratando de fato novo apto a caracterizar enriquecimento ou alteração repentina de sua situação econômica. Da mesma forma, a aquisição de veículo, por si só, não traduz capacidade financeira manifesta bastante para custear despesas processuais sem o prejuízo do sustento próprio ou familiar. Por outro lado, a executada demonstrou que seus gastos mensais contínuos e essenciais comprometem sua remuneração de forma significativa. Ausente a comprovação objetiva de modificação favorável no patrimônio ou na renda da devedora, impõe-se a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Nesse sentido: TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. GRATUIDADE MANTIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação…
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