Processo 7023074-64.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7023074-64.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7023074-64.2026.8.22.0001 Cancelamento de vôo Valor da causa: R$ 11.800,00(onze mil, oitocentos reais) AUTOR: RAPHAEL LUIS PEREIRA BEVILAQUA ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDA DE OLIVEIRA JUSTINO, OAB nº RN16492 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Alegações autorais: em síntese, que em 03/04/2026 tentou emitir passagens aéreas, por meio do aplicativo da companhia aérea ré, para o trecho Porto Velho/RO – Campinas/SP, com data de viagem para o dia 11/07/2026. Sustenta que, por uma falha sistêmica da plataforma, o bilhete foi emitido com data incorreta, para o dia 11/12/2026. Afirma que, ao contatar a ré para corrigir o equívoco, foi informado da regularidade da transação, tendo de cancelar a compra, o que o fez arcar com uma multa contratual no valor de R$ 900,00, que foi retido de seus pontos de fidelidade. Entendendo a situação como falha na prestação do serviço, requer a declaração de inexigibilidade da multa, a restituição em dobro do valor e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (id. 135454232). Alegações da ré: arguiu preliminares e, no mérito, negou a ocorrência de qualquer ato ilícito. Sustenta a inexistência de falha sistêmica, atribuindo a responsabilidade pelo ocorrido à culpa exclusiva do consumidor, que teria selecionado e confirmado a data incorreta no momento da compra. Defende a legalidade da cobrança da taxa de cancelamento e, por fim, a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos (id. 136602167). Afigura-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do C. de Processo Civil), uma vez que o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas, considerando, sobretudo, a dispensa pelas partes após regular intimação (id. 138460300). Preliminar: em análise preliminar, afasto a suscitada ausência de interesse de agir. A comprovação de prévio pedido na esfera administrativa e do esgotamento dessa via não é condição para o exercício do direito de ação, notadamente diante da garantia constitucional de livre e incondicionado acesso ao Poder Judiciário, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A alegada falta de pretensão resistida, em conexão com o interesse de agir (ou alegada falta de interesse processual), na sua modalidade necessidade, afigura-se presente pela simples existência de uma lide que se busca compor através da tutela jurisdicional. Em relação a alegada inépcia da inicial com base na ausência de comprovante de endereço, vê-se que o autor apresentou o documento pertinente junto à réplica (id. 137806383), elidindo, portanto, a discussão a respeito da questão. Passo, portanto, à análise do mérito. Mérito: cinge-se a controvérsia em definir se a emissão de bilhete aéreo com data diversa da pretendida pelo autor decorreu de falha na prestação do serviço da ré, a ensejar a reparação pelos danos materiais e morais reclamados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de…

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