Processo 7023078-04.2026.8.22.0001
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7023078-04.2026.8.22.0001 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. M.D. L. e outros REU: A. N. G. P. INTIMAÇÃO DO REVEL - SENTENÇA Considerando a revelia do requerido, e de acordo com Art, 346, caput do CPC, providencio a sua intimação dos termos da sentença, via Diário da Justiça: [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de alimentos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar os alimentos provisórios anteriormente fixados, tornando-os definitivos, e condenar A. N. G.P. ao pagamento de pensão alimentícia em favor do menor J. G.M., no valor correspondente a 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos, compreendendo salário, décimo terceiro salário, férias e o respectivo terço constitucional; b) estabelecer que a pensão alimentícia incidirá sobre os rendimentos líquidos da requerida, excluídos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e as verbas de natureza indenizatória; c) determinar a manutenção do desconto da pensão alimentícia diretamente em folha de pagamento, pela empregadora da requerida, com depósito dos valores na conta bancária indicada nos autos. Oficie-se à empregadora da requerida, comunicando a presente sentença, para que mantenha o desconto em folha da pensão alimentícia, agora fixada em caráter definitivo, no mesmo percentual anteriormente estabelecido a título de alimentos provisórios (10% dos rendimentos líquidos), observados os demais termos desta decisão. Sem custas, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei nº 301/90. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor correspondente a 12 (doze) prestações alimentícias. Embora não tenha formulado pedido expresso, os documentos dos autos evidenciam a reduzida capacidade financeira da requerida. Assim, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Tendo em vista a ocorrência da revelia, publique-se a sentença, na forma do art. 346 do Código de Processo Civil, para fins de fluência do prazo recursal. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo legal, arquive-se. P. I.C. Porto Velho-RO,segunda-feira, 6 de julho de 2026 Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz de Direito.
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