Processo 7023087-34.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7023087-34.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1003 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7023087-34.2024.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7023087-34.2024.8.22.0001 – Porto Velho / 9ª Vara Cível Apelante: Maria Domingas Teixeira Serra Advogado(a): Franklin Moreira Duarte (OAB/RO 5748) Apelado(a): Jonas Carvalho Feitosa Advogado(a): Lauro Gomes Souza Júnior (OAB/RO 12170) Advogado(a): Márcio Fábio Alves da Silva Júnior (OAB/RO 8624) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 12/11/2025 DECISÃO: “PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA E PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada com o objetivo de retomar imóvel residencial, sob alegação de posse anterior ao casamento da autora e necessidade de partilha com os filhos. A sentença condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. A apelante suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, requer a reforma integral da decisão para julgar procedente o pedido possessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a interposição de dois recursos de apelação contra a mesma sentença; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; e (iii) determinar se foram comprovados os requisitos legais da ação de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da unirrecorribilidade admite apenas um recurso adequado contra cada decisão judicial, vedando a interposição simultânea ou sucessiva de recursos da mesma natureza. A interposição do primeiro recurso acarreta preclusão consumativa, esgotando a faculdade processual de recorrer, inexistindo previsão legal que autorize sua substituição por novo apelo, ainda que dentro do prazo. O despacho do juízo de origem que recebeu o segundo recurso não afasta a análise, de ofício, dos pressupostos de admissibilidade recursal pelo tribunal. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide por entender suficientes as provas documentais constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal. Na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor comprovar a posse, o esbulho, a data do fato e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC, sendo irrelevante a discussão sobre propriedade. Os documentos juntados não demonstram o exercício de posse anterior pela autora sobre o imóvel litigioso, nem individualizam de forma segura o bem como objeto de sua posse direta. Os documentos dos autos apontam residência da autora em endereço diverso do imóvel objeto da lide. O conjunto probatório revela que o falecido cônjuge da autora doou o imóvel a terceira pessoa em 2009,…

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