Processo 7023092-19.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7023092-19.2025.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível WILSON FRANCA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: JORDANA ANTUNES SIQUEIRA, OAB nº RO12623 REU: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO DO REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, OAB nº AL14166 SENTENÇA I. RELATÓRIO WILSON FRANCA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, também qualificada. Narra o autor, em síntese, que, buscando regularizar um débito oriundo de contrato de consórcio, firmou acordo de renegociação em 12 (doze) parcelas, com pagamentos pontuais iniciados em abril de 2025. Contudo, alega que, mesmo adimplente com o acordo, seu nome foi indevidamente mantido nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) por dívida no valor de R$ 3.614,59, a qual fora objeto da renegociação. Sustenta que tal fato lhe causou prejuízos, impedindo-o de contratar serviços e realizar compras. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, pela declaração de inexistência do débito negativado, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida (ID 130579220), determinando a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, bem como foi determinada a citação da parte adversa. A demandada apresentou petição informando o cumprimento da liminar (ID 130921774). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 131349310). Em sua defesa, argumenta, em suma, que não houve novação da dívida, mas mero parcelamento de débitos em atraso. Afirma que, apesar do pagamento de algumas parcelas do acordo, o autor permaneceu inadimplente com parcelas subsequentes do contrato principal, o que legitimaria a manutenção da negativação. Defende a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar. Requer a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 132412014). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 132412015), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 132698477 e 132804092). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação entre as partes se insere na seara do consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC). Assim, presume-se a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, aplicando-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. O ponto central da controvérsia reside em verificar a legalidade da manutenção da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, após a celebração de acordo de renegociação de dívida. Da análise dos autos, é incontroverso que as…
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