Processo 7023102-63.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7023102-63.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7023102-63.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 10.000,00 Última distribuição:16/12/2025 Autor: JESSE DUTRA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA ALECRIM 3355 SÃO LUIZ - 76875-618 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: EUDES HENRIQUE OLIVEIRA CUNHA, OAB nº RO14471 Réu: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2032, - DE 2044 A 2236 - LADO PAR SETOR 04 - 76873-494 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc. JESSE DUTRA DA SILVA ajuizou AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos qualificados nos autos, sustentando, em síntese, que solicitou, na data de 26/11/2025, o fornecimento de energia elétrica para a requerida, por intermédio de nova ligação, mas não teve seu pedido atendido. Relatou que: I) quanto ao 1° requerimento (protocolo nº 158545828) que "a equipe da Ré compareceu ao local (conforme imagem em anexo), inspecionou as instalações e, sem prestar qualquer esclarecimento, retirou-se, encerrando a ordem de serviço com a falsa informação de que o "imóvel não foi localizado", todavia, a imagem abaixo demonstra que os técnicos estiveram no local correto, mas mentiram na sua OS"; II) em relação a 2ª solicitação, datada de 03/12/2025 (protocolo nº 158603398) que o "atendimento foi agendado para 10/12/2025. Inacreditavelmente, o cenário se repetiu: os técnicos estiveram no local, foram recebidos por prestadores de serviço (conforme vídeo em anexo), mas foram embora sem efetuar a ligação, registrando novamente a falsa informação de 'não localizado'"; III) no que pertine ao "3º pedido em 10/12/2025 (protocolo nº 84258509), com execução prevista para 16/12/2025. Pela terceira vez, a equipe da Ré compareceu ao endereço, constatou a situação e, mais uma vez, negou-se a prestar o serviço, utilizando a mesma desculpa manifestamente falsa". Sustentou que "A inveracidade da alegação da Ré é comprovada por farto material probatório anexo, incluindo imagens e vídeos que mostram a presença dos funcionários da Energisa no endereço correto, e sendo recebidos por colaboradores que trabalham no local, comprovando que tinham plena ciência do imóvel onde teriam que executar o serviço". Aduziu que "o imóvel é fácil de se encontrar, sobretudo por seu ponto de referência ser a igreja Assembleia de Deus, que fica ao lado, além de provar que os técnicos da Requerida foram recebidos por trabalhadores que estavam no imóvel e foram embora sem prestar o serviço". Afirmou que toda essa situação lhe causou constrangimento e abalo moral. Assim, ajuizou a presente ação postulando a tutela provisória de urgência para determinar a ré que efetue ligação/fornecimento do serviço na unidade consumidora da parte autora. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, para condenar a requerida à promover a ligação da energia, assim como no pagamento de indenização pelo dano moral supostamente sofrido. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais destaco: a) a solicitação inicial do consumidor junto a ré, datada de 31/07/2025 (ID 130409224); b) o documento denominado CARTA DE…

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