Processo 7023117-98.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7023117-98.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: IVONE SOARES SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: UILQUER RIBEIRO GALVAO, OAB nº RO10558 Polo Passivo: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ADVOGADOS DO REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, OAB nº DF513, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por IVONE SOARES SANTOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO). Narra que manteve contrato de telefonia móvel com a requerida por aproximadamente 15 (quinze) anos, utilizando a linha telefônica nº (69) 9 9991-0972 como seu principal meio de comunicação pessoal e profissional, inclusive vinculada ao aplicativo WhatsApp e a diversos cadastros e serviços digitais. Relata que, em razão de dificuldades financeiras decorrentes de problemas pessoais, deixou de adimplir as faturas do serviço, ocasionando a suspensão e, posteriormente, o cancelamento da linha telefônica. Afirma, contudo, que o aplicativo WhatsApp permaneceu ativo mediante conexão à rede Wi-Fi até que passou a receber mensagens contendo códigos de verificação e solicitações de confirmação de acesso, as quais não validou por suspeitar de tentativa de fraude. Sustenta que, dias depois, perdeu definitivamente o acesso ao aplicativo e tomou conhecimento, por intermédio de terceiros, de que pessoa desconhecida estaria utilizando seu antigo número telefônico para contatar familiares, amigos e clientes, passando-se por ela e solicitando empréstimos em dinheiro. Aduz que procurou atendimento junto à requerida, ocasião em que foi informada de que a linha havia sido cancelada, reaproveitada e habilitada em nome de novo usuário, circunstância que, em seu entendimento, possibilitou a utilização indevida de sua identidade digital e a aplicação de golpes contra pessoas de seu círculo de convivência. Alega que registrou boletim de ocorrência, divulgou alertas em suas redes sociais para prevenir novas fraudes e sofreu abalo emocional, insegurança, constrangimento e prejuízo à sua imagem e credibilidade profissional. Defende que a requerida incorreu em falha na prestação do serviço ao reatribuir a linha telefônica a terceiro sem adotar mecanismos eficazes para impedir a utilização indevida da numeração ainda vinculada à sua identidade digital, requerendo, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) – ID 135462295. Citada, a requerida apresentou contestação – ID 137389354, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os fatos narrados decorrem da forma como o aplicativo WhatsApp realiza a autenticação, identificação e recuperação de contas de seus usuários, matéria de exclusiva responsabilidade da empresa administradora da plataforma (Meta), sobre a qual não possui qualquer ingerência. Sustenta que sua atuação limita-se à prestação dos serviços de telecomunicações, não lhe competindo gerenciar, desvincular ou impedir o acesso de terceiros a contas mantidas em aplicativos. No mérito, afirma que a linha telefônica da autora foi regularmente cancelada em razão da inadimplência, após o não pagamento das faturas com vencimento nos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, sendo…
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