Processo 7023120-53.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7023120-53.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ADILSON DA SILVA VIEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: JACO EUGENIO DE SOUZA, OAB nº RO12601 Polo Passivo: AGENCIA DE DEFESA IDARON ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ADILSON DA SILVA VIEIRA em face da AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA – IDARON, por meio do qual pretende a suspensão dos efeitos do Auto de Infração n. 073156 (ID 135463182), lavrado em 25/04/2015, bem como o reconhecimento da inexigibilidade do débito dele decorrente, cuja inscrição em dívida ativa foi formalizada pela Certidão n. 1004 (ID 135643182), além da sustação do respectivo protesto (ID 135463181). Aduz que o processo administrativo foi instaurado no ano de 2015, tendo sido proferida decisão em 2016. Contudo, afirma não ter sido regularmente notificado acerca dos atos posteriores, destacando, ainda, que o feito permaneceu paralisado por período superior a três anos, sendo posteriormente retomado pela Administração Pública. Nesse contexto, sustenta que a demora excessiva na tramitação do processo, aliada às irregularidades procedimentais apontadas, evidencia, em tese, a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Lei Estadual nº 5.488/2022, razão pela qual requer a extinção do processo administrativo, com o consequente arquivamento definitivo dos autos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, em análise inicial, verifica-se a probabilidade do direito, diante da documentação juntada aos autos, considerando que o auto de infração remonta ao ano de 2015, havendo indícios de que a pretensão administrativa possa estar prescrita, o que compromete a validade da continuidade do procedimento. O perigo de dano também se encontra presente, uma vez que a manutenção da cobrança já resultou na inscrição do débito em dívida ativa, com potencial de gerar restrições e prejuízos à parte autora. Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar ao Estado de Rondônia que proceda à suspensão da cobrança da Certidão de Dívida Ativa n. 20240200224881 em face do requerente, devendo, ainda, adotar as providências necessárias junto aos órgãos de proteção ao crédito nos quais o título eventualmente tenha sido inscrito ou protestado, a fim de que promovam a suspensão das respectivas anotações até o julgamento final da demanda. INTIME-SE, por meio de Oficial de Justiça Plantonista, o Secretário da IDARON para cumprimento da presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada por este Juízo (endereço: Av. Farquar, 2986 – Bairro Pedrinhas, Palácio Rio Madeira, Porto Velho/RO – CEP 76810-470). INTIME-SE, ainda, o Tabelionato de Protesto de Colorado do Oeste/RO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à suspensão do protesto relativo à CDA n. 20240200224881, devendo acompanhar o ofício cópia do ID 135463182 (endereço: Av. Rio Negro n. 4072, Centro – Colorado do Oeste/RO). Cópia da presente decisão servirá…
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