Processo 7023128-64.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7023128-64.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86) Requerente/Exequente: SERGENEL TEIXEIRA DA SILVA Advogado do requerente: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO, OAB nº PR57234A, MARCIA CRISTINA DOS SANTOS, OAB nº PR57531 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por SERGENEL TEIXEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte requerente que sofreu acidente de trabalho em 17/12/2012, quando exercia a função de auxiliar de serviços gerais junto à empresa Construções e Comércio Camargo e Corrêa S/A. Informa que o acidente ocorreu quando cruzava ferragens nas obras da Usina de Jirau, ocasião em que uma barra de ferro chocou-se contra outra, vindo a prensar seu dedo anelar direito (quarto quirodáctilo). Em decorrência do infortúnio, passou por cirurgia e usufruiu do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91) sob o NB 600.187.666-9, no período de 01/01/2013 a 02/04/2013. Sustenta que, apesar de apresentar sequelas irreversíveis e redução da capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia, o seu pedido administrativo de auxílio-acidente sob o NB 228.016.285-1 (requerido em 10/10/2023) foi indevidamente indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de critérios médicos previstos no Decreto n. 3.048/99. Alega que o acidente ocasionou sequelas permanentes consistentes em deformidade e limitação dolorosa de movimento do dedo anelar direito, resultando na redução definitiva de sua capacidade laborativa para o trabalho braçal da construção civil que habitualmente desempenhava. No pedido, requer a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário antecedente ou, sucessivamente, da data do requerimento administrativo (10/10/2023), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas dos consectários de lei. Com a inicial, foram juntados documentos. Foram concedidos à parte requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Em razão das peculiaridades da causa, foi determinada a realização antecipada de perícia médica judicial antes mesmo da citação, cujo laudo pericial técnico encontra-se coligido ao ID 122592719. Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, alegou a necessidade de complementação do laudo e que as lesões não implicam redução da capacidade apta a autorizar o auxílio-acidente, tendo em vista a aptidão declarada na alta de 2013, sustentando, ainda, que as sequelas leves não possuem enquadramento no Anexo III do Decreto n. 3.048/99. O perito apresentou laudo complementar ao ID 131945391, ratificando a redução funcional e o nexo de causalidade. A autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo, com termo inicial (DIB) fixado na data do ajuizamento da ação (29/04/2025). A parte requerente, contudo, manifestou expressamente sua recusa à proposta consensual, pugnando pelo prosseguimento do feito. Em sede de réplica, a parte requerente rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos constantes da…
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